Decreto nº 83.828, de 08 de agosto de 1979.

Delega competência aos Ministros da Marinha, do Exército e da Aeronáutica para assinarem Cartas-Patentes de Oficiais-Generais promovidos por ocasião de transferência para a inatividade.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 12 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,

DECRETA:

Art. 1º - É delegada competência aos Ministros de Estado da Marinha, do Exército e da Aeronáutica para assinarem as Cartas-Patentes dos Oficiais-Generais da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, respectivamente, promovidos por ocasião de suas transferências para a inatividade, de acordo com a legislação em vigor até 09 de outubro de 1966.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, DF, 08 de agosto de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

JOÃO B. DE FIGUEIREDO

Maximiano Fonseca

Walter Pires

Délio Jardim de Mattos