Decreto nº 83.914, de 29 de agosto de 1979.
Dá nova redação a dispositivos do Decreto nº 66 689, de 11 de junho de 1970 - Regulamento de Decreto-Lei nº 941, de 13 de outubro de 1969, que define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º - Os §§ 1º e 2º do artigo 68 e o parágrafo único do artigo 203 do Decreto nº 66 689, de 11 de junho de 1970, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 68 - § 1º O Estrangeiro cônjuge de brasileiro e a prole do casal ficam dispensados das exigências previstas no § 1º do artigo 22;
§ 2º Para a concessão de permanência ao menor de dezoito anos, classificados nos termos do caput deste artigo, que tenha viajado na ou para a companhia dos pais ou responsáveis legais, possuindo estes a condição de permanentes no Brasil, será apenas exigido que satisfaça as condições de saúde.
Art. 203 ...................................................................................................................................
Parágrafo único - Ao estrangeiro que ingressou no Brasil até 20 de agosto de 1938, data da entrada em vigor do decreto nº 3 010, comprovada a residência contínua no País poderá ser autorizado o seu registro como permanente, desde que requeira ao Departamento Federal de Justiça.
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação
Brasília, 29 de agosto de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Petrônio Portela