Decreto nº 83.924, de 30 de agosto de 1979

Altera o Regulamento do Regime Previdenciário e Assistencial dos Empregadores Rurais e seus Dependentes e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

decreta:

Art. 1º - O artigo 2º do Regimento do Sistema Previdenciário e Assistencial dos Empregadores Rurais e seus Dependentes, aprovado pelo Decreto nº 77.514, de 29 de abril de 1976, e alterado pelo Decreto nº 79.575, de 26 de abril de 1977, passa a vigorar com a redação adiante indicada, suprimidas as alíneas a e b e os parágrafos 1º e 2º:

"Art. 2º - Considera-se empregador rural a pessoa física, proprietária ou não, que, em estabelecimento rural ou prédio rústico e com o concurso de empregados utilizados a qualquer título, ainda que eventualmente, explore em caráter permanente, diretamente ou através de prepostos, atividade agroeconômica, assim entendida a atividade agrícola, pastorial, hortigranjeira ou a indústria rural, bem como a extração de produtos primários, vegetais ou animais".

Art. 2º - O item V do artigo 6º do Regulamento do Sistema Previdenciário e Assistencial dos Empregadores Rurais e seus Dependentes, aprovado pelo Decreto nº 77.514, de 29 de abril de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º - Excluem-se do sistema deste regulamento:

...........................................................................................................................................

V - quem, proprietário ou não, trabalhe na atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido o trabalho dos membros da família indispensável à própria subsistência e exercido em condições de mútua dependência e colaboração".

Art. 3º - Poderão continuar filiados ao Regime Previdenciário e Assistencial instituído pela Lei nº 6.260, de 6 de novembro de 1975, aqueles que, vinculados anteriormente ao regime do Programa de Assistência ao Trabalhador Rural - PRO-RURAL,L, foram classificados como empregadores rurais, nos termos da alínea b do artigo 2º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 77.514, de 1976, em sua redação primitiva, e tenha reconhecido suas contribuições ou venham a reconhecê-las até 31 de dezembro de 1979.

Art. 4º - os excluídos do Regime Previdenciário e Assistencial instituído pela Lei nº 6.260, de 6 de novembro de 1975, em decorrência da nova redação dada ao item V do artigo 6º do regulamento aprovado pelo Decreto nº 77.514, de 29 de abril de 1976, poderão parcelar seus débitos em 60 (sessenta) prestações, a partir de 1º de janeiro de 1980.

Parágrafo único - O parcelamento deverá ser requerido e o débito consolidado até 31 de dezembro de 1979.

Art. 5º - As dúvidas na execução do Regulamento do Regime Previdenciário e Assistencial dos Empregadores Rurais e seus Dependentes serão dirimidas pelo Ministério da Previdência e Assistência Social.

Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 30 de agosto de 1979; 158º da Independência e 91º da república.

JOÃO FIGUEIREDO

Jair Soares

RET01+++

decreto nº 83.924, de 30 de Agosto de 1979.

Altera o Regulamento do Regime Previdenciário e Assitencial dos Empregadores Rurais e seus Dependentes e dá outras providências.

(PUBLICADO NO DIÁRIO OFICAL DE 03 DE SETEMBRO DE 1979)

retificação

Na página 12.665, 1a. Coluna, ONDE SE :

Art. 1º - O artigo 2º do Regimento do Sistema Previdenciário...

"Art. 2º - ... assim entendida a atividade agrícola, pastorial,...

LEIA-SE:

Art. 1º - O artigo do Regulamento do Sistema Previdenciário...

"Art. 2º - ... assim entendida a atividade agrícola, pastoril,...

No artigo 3º, ONDE -SE:

... Programa de Assistência ao Trabalhador Rural - PRO-RURAL, L,...

LEIA-SE:

... Programa de Assistência ao Trabalhador Rural, PRÓ-RURAL,...