Decreto nº 83.934, de 04 de setembro de 1979.
Dá nova redação a dispositivos do Decreto nº 83.161, de 12 de fevereiro de `1979, que regulamenta a Lei nº 6.540, de 28 de junho de 1978, que dispõe sobre o Ensino na Marinha.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
Art. 1º - O "caput" do artigo 17 e os incisos I e II do artigo 22 do Decreto nº 83.161, de 12 de fevereiro de 1979, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 17 - Caberá à Diretoria de Ensino da Marinha, Órgão Central do Sistema de Ensino Naval, conforme definido no artigo anterior, exercer, sem prejuízo da subordinação prevista na estrutura da Marinha, a orientação normativa, a supervisão funcional, a fiscalização específica das organizações de execução e o acompanhamento dos cursos de graduação e pós-graduação extra-Marinha, realizados pelo pessoal da Marinha, à exceção daqueles pertencentes às áreas da saúde e da engenharia naval."
"Art. 22 - ..........................................................................................................................
I - A Escola Naval é o estabelecimento de ensino superior responsável pelos cursos de graduação , na área das Ciências Navais, e pelo entrosamento com estabelecimentos de mesmo nível para troca de experiências;
II - A Escola de Guerra Naval é o estabelecimento de ensino superior responsável pelos cursos de pós-graduação, na área das Ciências Navais, e pelo entrosamento com estabelecimentos de mesmo nível para troca de experiências;"
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 04 de setembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Maximiano Fonseca