Decreto nº 83.974, de 13 de setembro de 1979.
Dispõe sobre o resgate dos títulos da dívida pública federal ao portador, nos casos de destruição, perda ou extravio.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição e nos termos da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965,
DECRETA:
Art. 1º O credor por título da dívida pública federal ao portador, provando a propriedade e a sua perda ou extravio, poderá reclamar, após seu vencimento, junto ao Banco Central do Brasil, o pagamento do principal, acrescido dos juros relativos à última exigibilidade.
§ 1º O pagamento será autorizado pelo Banco Central do Brasil que o condicionará ao oferecimento de caução, em títulos da dívida pública federal, de valor equivalente à quantia reclamada, nas seguintes hipóteses:
a) quando não forem apresentadas provas suficientes da destruição ou inutilização do título;
b) nos demais casos de perda ou extravio.
§ 2º Se o interessado não puder ou não quiser prestar caução, serão mantidos em depósitos os valores correspondentes ao principal e aos juros relativos à última exigibilidade.
Art. 2º A caução ou depósito poderão ser levantados após o decurso do prazo de cinco (5) anos, previstos em lei, para a prescrição dos títulos da dívida pública e se o pagamento não houver sido efetuado a outrem.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de setembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Karlos Rischbieter