Decreto nº 83.992 de 18 de setembro de 1979

Dispõe sobre a revisão de preços em contratos de obras ou serviços a cargo do Governo Federal, de que trata o Decreto-lei nº 185, de 23 de fevereiro de 1967, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Nos contratos relativos a obras ou serviços celebrados com órgãos da administração direta e autárquica, que contenham cláusula de revisão de preços, na forma prevista nos artigos 5º e 6º Decreto-lei nº 185, de 23 de fevereiro de 1967, o cálculo de reajustamento do preço contratado não poderá incluir parcela de aumento de salário que exceder os índices oficiais de correção salarial.

Parágrafo único. Será responsabilizado, administrativamente, e responderá pelo dano a que der causa qualquer servidor público, que descumprir o disposto neste artigo.

Art. 2º O Ministro de Estado, Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, poderá estabelecer critérios uniformes a serem obedecidos na aprovação dos índices de preços, de que trata o parágrafo 1º do artigo 6º do Decreto-lei nº 185, de 1967.

Art. 3º o presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.

Brasília, em 18 de setembro de 1979; 158º da Independência e 91º da república.

JOÃO FIGUEIREDO

Delfim Netto