Decreto nº 84.047, de 2 de outubro de 1979.
Limita os casos de obrigatoriedade de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 83.740, de 18 de julho de 1979, que instituiu o Programa Nacional de Desburocratização,
DECRETA:
Art. 1º Não será exigida apresentação do Cartão de Identificação do Contribuinte (CIC) ou a indicação do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), salvo nos casos previstos neste Decreto ou em ato do Ministro da Fazenda.
Art. 2º Estão obrigados a inscrever-se no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF):
a) as pessoas físicas sujeitas à apresentação de declaração de rendimentos;
b) as pessoas físicas cujos rendimentos estejam sujeitos ao desconto do imposto de renda na fonte;
c) os profissionais liberais, assim entendidos aqueles que exerçam, sem vínculo de emprego, atividades que os sujeitem a registro perante órgão de fiscalização profissional;
d) as pessoas físicas locadoras de bens imóveis;
e) os participantes de operações imobiliárias, inclusive a constituição de garantia real sobre imóvel, de valor superior a 1.000 Unidades Padrão de Capital (UPC).
Parágrafo único. Não estão obrigadas à inscrição no CPF as pessoas físicas mencionadas nas alíneas "b" a "e" deste artigo quando tiverem domicílio fiscal no exterior.
Art. 3º O número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) será mencionado obrigatoriamente:
a) nos documentos de informações e nas declarações de impostos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, com relação às pessoas físicas neles mencionadas;
b) nos comprovantes de rendimentos pagos ou creditados caso tenha ocorrido retenção do imposto de renda na fonte ou quando o valor dos rendimentos exceda o limite de isenção para apresentação da declaração anual;
c) nos papéis e documentos emitidos no exercício de profissão liberal;
d) nos contratos de locação de bens imóveis, com relação aos locadores, quando o locatário for pessoa jurídica;
e) nos instrumentos públicos relativos a operações imobiliárias, de valor superior a 1000 (mil) Unidades Padrão de Capital (UPC).
§ 1º Os dependentes de contribuintes farão uso do número da inscrição destes, citando sua condição de dependência.
§ 2º A pessoa física com domicílio fiscal no exterior que participar de qualquer das operações previstas neste artigo fica desobrigada da menção da inscrição no CPF, devendo constar o seu domicílio no exterior nos documentos em que figurar.
§ 3º Quando o domiciliado no exterior constituir procurador no Brasil, o número de inscrição deste deverá ser declarado nos atos em que participar nessa condição.
§ 4º A comprovação de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) será exigida nos casos abaixo:
a) pelas fontes pagadoras, quando o beneficiário sofrer retenção do imposto de renda sobre seus rendimentos ou quando o valor destes exceder o limite de isenção para apresentação da declaração anual;
b) pelos serventuários, na lavratura dos instrumentos mencionados na alínea "e" do art. 3º;
c) pela Secretaria da Receita Federal, no interesse da fiscalização, do controle cadastral e do lançamento e cobrança de créditos tributários.
Art. 5º O Secretário da Receita Federal estabelecerá a sistemática de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas e de seu controle.
Art. 6º Este Decreto entrará em vigor em 1º de janeiro de 1980, revogados as disposições em contrário.
Brasília, em 02 de outubro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Márcio J. de Andrade Fortes
Hélio Beltrão
R E T I F I C A Ç Ã O
Decreto nº 84.047, de 2 de outubro de 1979.
Limita os casos de obrigatoriedade de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e dá outras providências.
Na publicação feita no Diário Oficial de 04 de outubro de 1979, na página 14.509, 1ª. Coluna, ONDE SE LÊ:
Art. 5º O Secretário da Receita Federal,...
Art. 6º Este Decreto entrará em vigor...
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Art. 5º Este Decreto entrará em vigor...