Decreto nº 84.054, de 05 de outubro de 1979.
Altera o Decreto nº 13.181, de 11 de março de 1974, que estabelece as normas, condições de atendimento e indenizações para a assistência médico-hospitalar ao militar e seus dependentes.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e de conformidade com o artigo 82 da Lei nº 5.787, de 27 de junho de 1972,
DECRETA:
Art. 1º - O item IV do parágrafo único do artigo 5º do Decreto nº 73.787, de 11 de março de 1974, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º - .............................................................................................................................
Parágrafo único ................................................................................................................
IV - A viúva do militar e os demais dependentes mencionados no artigo 154 da Lei nº 5.787 de 27 de junho de 1972 (LRM)."
Art. 2º - Ficam acrescentados o item V ao parágrafo único do artigo 5º e os §§ 1º e 2º ao artigo 36 do Decreto nº 73.787, de 1974, com a redação seguinte:
"Art. 5º - .............................................................................................................................
Parágrafo único ...............................................................................................................
V - Aplica-se o disposto neste parágrafo único aos dependentes de que trata o artigo 155 da Lei nº 5.787 de 27 de junho de 1972 (LRM)."
"Art. 36 - ............................................................................................................................
§ 1º - Com a aplicação do disposto no artigo 28, o militar da ativa ficará sujeito apenas ao pagamento de até 20% (vinte por cento) do total da despesa indenizável da assistência médico-hospitalar que lhe for prestada, sendo o restante coberto com recursos previstos nos artigos 21 e 25.
§ 2º - O militar inativo e o pensionista, quando contribuintes do Fundo de Saúde, pagarão apenas até 20% (vinte por cento) do total da despesa indenizável da assistência médico-hospitalar que lhes for prestada, sendo o restante coberto com recursos previstos nos artigos 21 e 25."
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 05 de outubro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
João Figueiredo
Samuel Augusto Alves Corrêa