decreto nº 84.096, de 16 de outubro de 1979
Dispõe sobre a criação de Grupo de Trabalho para análise e preposição de medidas de apoio às populações da zonas canavieiras do Nordeste.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA; no uso das atribuições que lhe confere o item III do artigo 81 a Constituição,
Decreta;
Art. 1º Fica criado Grupo de Trabalho com a finalidade de, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação deste Decreto, estudar e propor medidas de apoio às populações das zonas canavieiras dos Estados do Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas e Sergipe.
Art. 2º O Grupo de Trabalho será constituído por representantes;
I - do Ministério do Interior, através da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, na qualidade de coordenador;
II - dos Ministérios da Indústria e do Comércio, do Trabalhado, da Agricultura, da Previdência e Assistência Social, da Educação e Cultura, da Saúde, da Fazenda e da Secretaria de Planejamento da Presidência da República.
Parágrafo único. Os governos dos Estados do Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas e Sergipe poderão indicar representante para compor o Grupo de Trabalho de que trata este Decreto.
Art. 3º Para os fins mencionados no artigo 1º, compete ao Grupo de Trabalho:
I - acompanhar a execução de atos e medidas decorrentes de convenções coletivas de trabalho nas zonas canavieiras do Nordeste que envolvam compromissos por parte dos Governos Federal e Estaduais;
II - estudar e propor medidas especiais de apoio às populações das zonas canavieiras, notadamente no que se refere a habitação, saúde e nutrição, educação, alimentação e previdência e assistência social;
III - analisar e propor medidas de complementação da infra-estrutura física, da região, notadamente no que se refere a estradas vicinais e armazenagem a nível de propriedade, de modo a superar as deficiências verificadas e melhorar os níveis de produtividade existentes.
Parágrafo único - O Grupo de Trabalho proporá o estabelecimento de programa especial de apoio às populações das zonas canavieiras do Nordeste, compatibilizando as medidas a que se refere os itens II e III deste artigo, a ser executado no período 1980-1982.
Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 16 de outubro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
João figueiredo
Mario David Andreazza