DECRETO Nº 84.101, DE 18 DE OUTUBRO DE 1979

Disciplina e simplifica a instrução, alteração e baixa no Cadastro Geral de Contribuintes (C.G.C) e os atos correlatos de inscrição, registros ou arquivamentos nas Juntas Comerciais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e uso das atribuições, tendo em vista o disposto no Decreto nº 83.740, de 18 de julho de 1979, que institui o Programa Nacional de Desburocratização, e,

CONSIDERANDO:

a) que a existência das sociedades mercantis e firmas individuais, para todos os efeiros legais, é determinada pelo seu registro ou inscrição no registro ou inscrição no Registro do Comércio.

b) que as alterações dos atos constitutivos dessas mesmas entidades somente produzem efeito, perante terceiros, após o respectivo arquivamento no Registro do Comércio;

c) que a atual disciplina que condiciona a liberação dos documentos arquivados no Registro do Comércio à prévia inscrição, alteração ou baixa no Cadastro Geral de Contribuintes (C.G.C) se revela um fator de congestinamento dos serviços das Juntas Comerciais e de oneração das sociedades mercantis e firmas individuais;

d) que o Programa Nacional de Desburocratização tem como um de seus principais objetivos contribuir para a melhoria do atendimento dos usuários do serviço público

decreta:

Art. 1º - Fica abolida de comprovação prévia de inscrição, alteração ou baixa no Cadastro Geral de Contribuintes (C.G.C) para o registro ou arquivamento nas Juntas Comerciais de atos relativos à constituição, alteração, baixa ou dissolução de firmas individuais e sociedades mercantis, bem como para a liberação e entrega dos respectivos documentos aos interessados.

Art. 2º - Os atos de inscrição, registro ou arquivamento nas Juntas Comerciais serão efetuados simultaneamente com os atos correlatos de inscrição, alteração ou baixa no Cadastro Geral de Contribuintes (C.G.C).

Art. 3º - O Ministério da Fazenda, pela Secretaria da Receita Federal, e o Ministério da Indústria e do Comércio, pelo Departamento Nacional de Registro do Comércio, Promoverão o intercâmbio de informações, visando à crescente simplificação e agilização dos respectivos serviços.

Art. 4º - O Ministério da Fazenda e o Ministério da Indústria e do Comércio, disciplinarão, no prazo de 60 (sessenta) dias, os procedimentos necessários ao cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 5º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 18 de outubro de 1979; 158º da Independência da República.

joão figueiredo

Karlos Rischbieter

João Camilo Penna

Hélio Beltrão