Decreto nº 84.117, de 24 de outubro de1979.

Fixa os preços mínimos básicos para financiamentos ou aquisição de produtos de origem agrícola, pecuária e extrativa.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966,

DECrETA:

Art. 1º - Fica assegurada a garantia de preços mínimos dos produtos especificados, nas Unidades da Federação mencionadas nas tabelas anexas e classificadas nos termos das referências que as acompanham.

§ 1º - A garantia de que trata o presente artigo ampara tanto a produção quanto a comercialização dos produtos especificados nas tabelas anexas, podendo o Ministro da Agricultura determinar, quando julgar necessário, que seja estendido o amparo à comercialização a outras Unidades da Federação não citadas no presente decreto.

§ 2º - Mediante prévia autorização do Conselho Monetário Nacional, os produtos especificados nas tabelas anexas, mesmo após o seu beneficiamento ou industrialização, poderão ser objeto da garantia referida neste artigo.

§ 3º - A garantia de que trata o presente artigo poderá ser também complementada mediante a antecipação de recursos de pré-comercialização (Pré-EGF), exclusivamente a cooperativas de produtores e Companhias Integradas de Desenvolvimento Agrícola (CIDAS) em operações com produtores de baixa renda.

§ 4º - A garantia de preços mínimos da raiz de mandioca e do casulo verde de seda, será feita indiretamente, através do amparo à farinha, à fécula de mandioca e ao fio de seda, respectivamente, sem prejuízo, entretanto, de operações de financiamento ou aquisição da raiz de mandioca ou outros sub-produtos e do casulo verde, quando circunstâncias especiais, identificadas pela Comissão de Financiamento da Produção, tornarem estas operações necessárias.

Art. 2º - Os preços mínimos para os produtos estabelecidos em função de categorias, subcategorias, grupos, subgrupos, classes, subclasses, tipos, subtipos, rendas, rendimentos, denominações comerciais e segundo as zonas geoeconômicas - são aqueles que deverão ser efetivamente pagos aos produtores ou às cooperativas de produtores, livres de quaisquer deduções, inclusive do Imposto de Circulação de Mercadorias (ICM) e da contribuição ao Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social (IAPAS), atendidas as especificações de classificação oficial vigentes.

§ 1º - Os níveis de preços correspondentes às demais categorias, subcategorias, grupos, subgrupos, classes, subclasses, tipos, subtipos, rendas, rendimentos e denominações comerciais não especificados, neste decreto, serão estabelecidos em instruções a serem baixadas pelo Ministro da Agricultura.

§ 2º - O Ministro da Agricultura poderá, quando circunstâncias especiais de mercado exigirem, autorizar a Comissão de Financiamento da Produção a alterar ou estabelecer especificações de padronização e classificação para os produtos.

Art. 3º - Nos casos em que as condições de infra-estrutura - armazenagem, classificação, transportes e outros serviços essenciais - estiverem impedindo a plena execução da Política de Garantia de Preços Mínimos, bem como quando houver necessidade de intervenção governamental no sentido de proteger pequenos produtores sujeitos a práticas desvantajosas de comercialização, a Comissão de Financiamento da Produção poderá, mediante prévia autorização do Ministro da Agricultura:

I - conceder financiamentos ou estabelecer remuneração especial para cooperativas e órgãos vinculados aos Governos Federal, Estadual ou Municipal, que se disponham a interiorizar e disseminar entre produtores as operações de preços mínimos, mediante prestação de serviços de coleta, preparação e outros afins;

II - descontar dos preços mínimos aprovados por este decreto, ou nas instruções baixadas pelo Ministro da Agricultura, até o valor correspondente aos custos das operações especiais de financiamento, compra ou prestação dos serviços aludidos neste artigo.

Art. 4º - Caberá à Comissão de Financiamento da Produção, após audiência do órgão competente do Ministério da Agricultura, proceder a indicações das Unidades da Federação cuja produção ou comercialização de sementes receberá a garantia de preços mínimos.

Art. 5º - A Comissão de Financiamento da Produção, mediante prévia autorização do Ministro da Agricultura poderá financiar as despesas com a guarda e conservação dos produtos depositados em armazéns de produtores e de cooperativas.

Art. 6º - O Ministro da Agricultura poderá autorizar a Comissão de Financiamento da Produção a adquirir as embalagens necessárias e adequadas ao acondicionamento dos produtos, segundo os tipos e padrões específicos, bem como proceder a sua revenda.

Art. 7º As demais instruções necessárias à execução deste decreto, bem como as alterações do zoneamento geoeconômico, serão baixadas pelo Ministro da Agricultura.

Art. 8º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Brasília, 24 de outubro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Karlos Rishbeter

Ângelo Amaury Stabile

Delfim Netto

ALGODÃO

SAFRA 1979/80

EM CAROÇO, FIBRA 30/32 MM

TIPO 5

CR$/15 KG

Unidades da Federação

 

Zonas Geoeconômicas

 

 

Única

1

Bahia

-

201,90

Distrito Federal

201,90

-

Espírito Santo

201,90

-

Goiás

201,90

-

Mato Grosso

201,90

-

Mato Grosso do Sul

201,90

-

Minas Gerais

201,90

-

Paraná

201,90

-

Rio Grande do Sul

201,90

-

Rio de Janeiro

201,90

-

Rondônia

201,90

-

Santa Catarina

201,90

-

São Paulo

201,90

-

ARROZ

SAFRA 1979/80

EM CASCA CLASSE LONGO

RENDIMENTO: 40% DE INTEIROS E 28% DE QUEBRADOS

TIPO 2

CR$/50 KG A GRANEL

Unidades da Federação

Zonas Geoeconômicas

 

Única

1

2

3

Acre

313,00

-

-

-

Alagoas

334,00

-

-

-

Amapá

313,00

-

-

-

Amazonas

313,00

-

-

-

Bahia

334,00

-

-

-

Ceará

334,00

-

-

-

Distrito Federal

334,00

-

-

-

Espírito Santo

350,00

-

-

-

Goiás

-

334,00

327,00

320,00

Mato Grosso

-

320,00

313,00

-

Mato Grosso do Sul

327,00

-

-

-

Maranhão

327,00

-

-

-

Minas Gerais

-

350,00

343,00

334,00

Pará

313,00

-

-

-

Paraíba

334,00

-

-

-

Paraná

-

343,00

334,00

-

Pernambuco

334,00

-

-

-

Piauí

327,00

-

-

-

Rio Grande do Norte

334,00

-

-

-

Rio Grande do Sul

-

327,00

320,00

313,00

Rio de Janeiro

350,00

-

-

-

Rondônia

313,00

-

-

-

Roraima

313,00

-

-

-

Santa Catarina

334,00

-

-

-

São Paulo

-

350,00

343,00

-

Sergipe

334,00

-

-

-

AMENDOIM

SAFRA 1979/80

EM CASCA, CLASSE VENTILADO, SUBTIPO C

CR$/25 KG A GRANEL

Unidades da Federação

Zona Geoeconômica

 

Única

Alagoas

180,00

Bahia

180,00

Ceará

180,00

Distrito Federal

180,00

Espírito Santo

180,00

Goiás

180,00

Mato Grosso

180,00

Mato Grosso do Sul

180,00

Maranhão

180,00

Minas Gerais

180,00

Paraná

180,00

Paraíba

180,00

Pernambuco

180,00

Piauí

180,00

Rio Grande do Norte

180,00

Rio Grande do Sul

180,00

Rio de Janeiro

180,00

Rondônia

180,00

Santa Catarina

180,00

São Paulo

180,00

Sergipe

180,00

BABAÇU

SAFRA 1979/80

AMÊNDOA TIPO 2

CR$/60 kg A GRANEL

Unidades da Federação

Zona Geoeconômica

 

Única

Amazonas

196,20

Ceará

196,20

Goiás

196,20

Maranhão

196,20

Mato Grosso

196,20

Pará

196,20

Piauí

196,20

CASTANHA DO BRASIL

SAFRA 1979/80

COM CASCA

CR$/h1 A GRANEL

Unidades da Federação

Zona Geoeconômica

 

Única

Acre

357,75

Amapá

357,75

Amazonas

357,75

Mato Grosso

357,75

Pará

357,75

Rondônia

357,75

Roraima

357,75

CASTANHA DE CAJU

SAFRA 1979/80

COM CASCA, CLASSE MÉDIA

TIPO 2

CR$/1 KG A GRANEL

Unidades da Federação

Zona Geoeconômica

 

Única

Alagoas

6,00

Bahia

6,00

Ceará

6,00

Maranhão

6,00

Paraíba

6,00

Pernambuco

6,00

Piauí

6,00

Rio Grande do Norte

6,00

Sergipe

6,00

CERA DE CARNAÚBA

SAFRA 1979/80

TIPO 4

CR$/15 KG A GRANEL

Unidades da Federação

Zona Geoeconômica

 

Única

Alagoas

615,00

Bahia

615,00

Ceará

615,00

Maranhão

615,00

Paraíba

615,00

Pernambuco

615,00

Piauí

615,00

Rio Grande do Norte

615,00

Sergipe

615,00

FEIJÃO

SAFRA 1979/80

GRUPO I, ANÃO, CLASSE PRETO, VARIEDADE

PRETO COMUM TIPO 2

CR$/60 KG A GRANEL

Unidades da Federação

Zonas Geoeconômicas

 

Única

1

2

Bahia

-

639,60

-

Distrito Federal

639,60

-

-

Espírito Santo

639,60

-

-

Goiás

639,60

-

-

Mato Grosso

612,00

-

-

Mato Grosso do Sul

612,00

-

-

Minas Gerais

639,60

-

-

Paraná

612,00

-

-

Rio Grande do Sul

612,00

-

-

Rio de Janeiro

639,60

-

-

Rondônia

612,00

-

-

Santa Catarina

612,00

-

-

São Paulo

639,60

-

-

GERGELIM

SAFRA 1979/80

TIPO 3

CR$/60 KG A GRANEL

Unidades da Federação

Zona Geoconômica

 

Única

Alagoas

276,60

Bahia

276,60

Ceará

276,60

Distrito Federal

276,60

Espírito Santo

276,60

Goiás

276,60

Mato Grosso

276,60

Mato Grosso do Sul

276,60

Maranhão

276,60

Minas Gerais

276,60

Paraná

276,60

Paraíba

276,60

Pernambuco

276,60

Piauí

276,60

Rio Grande do Norte

276,60

Rio Grande do Sul

276,60

Rio de Janeiro

276,60

Santa Catarina

276,60

São Paulo

276,60

Sergipe

276,60

GIRASSOL

SAFRA 1979/80

TIPO 2

CR$/40 KG A GRANEL

Unidades da Federação

Zona Geoeconômica

 

Única

Alagoas

143,20

Bahia

143,20

Ceará

143,20

Distrito Federal

143,20

Espírito Santo

143,20

Goiás

143,20

Mato Grosso

143,20

Mato Grosso do Sul

143,20

Maranhão

143,20

Minas Gerais

143,20

Paraná

143,20

Paraíba

143,20

Pernambuco

143,20

Piauí

143,20

Rio Grande do Norte

143,20

Rio Grande do Sul

143,20

Rio de Janeiro

143,20

Santa Catarina

143,20

São Paulo

143,20

Sergipe

143,20

GUARANÁ

SAFRA 1979/80

EM RAMA, SEMENTE TORRADA

TIPO 2

Cr$/1 kg A GRANEL

Unidades da Federação

Zona Geoeconômica

 

Única

Amazonas

78,00

Pará

78,00

Bahia

78,00

JUTA E MALVA

SAFRA 1979/80

FIBRA SECA E SOLTA, EMBONECADA

TIPO 5

Cr$/1 KG

Unidades da Federação

Zona Geoeconômica

 

Única

Amazonas

11,70

Maranhão

11,70

Pará

11,70

MAMONA

SAFRA 1979/80

CLASSES 1ª e 2ª

TIPO 3

Cr$/60 KG A GRANEL

Unidades da Federação

Zona Geoeconômica

 

Única

Alagoas

380,40

Bahia

380,40

Ceará

380,40

Distrito Federal

380,40

Espírito Santo

380,40

Goiás

380,40

Mato Grosso

380,40

Mato Grosso do Sul

380,40

Maranhão

380,40

Minas Gerais

380,40

Paraná

380,40

Paraíba

380,40

Pernambuco

380,40

Piauí

380,40

Rio Grande do Norte

380,40

Rio Grande do Sul

380,40

Rio de Janeiro

380,40

Santa Catarina

380,40

São Paulo

380,40

Sergipe

380,40

MANDIOCA

SAFRA 1979/80

Cr$/1.000 KG DE RAIZ

Universidades da Federação

Zona Geoeconômica

Todas

Única

 

733,00

MENTA

SAFRA 1979/80

ÓLEO BRUTO

TIPO 2

Cr$/1 KG A GRANEL

Unidades da Federação

Zona Geoeconômica

 

Única

Mato Grosso do Sul

210,00

Minas Gerais

210,00

Pará

210,00

Paraná

210,00

São Paulo

210,00

MILHO

SAFRA 1979/8C

GRUPOS DURO, MOLE, SEMIDURO E MISTURADO

CLASSES AMERELO, BRANCO E MESCLADO

TIPO 2

CR$/60 KG A GRANEL

Unidades da Federação

Zonas Geoeconômicas

 

Única

1

2

3

Acre

192,60

-

-

-

Amapá

192,60

-

-

-

Amazonas

192,60

-

-

-

Bahia

-

189,60

-

-

Distrito Federal

185,40

-

-

-

Espírito Santo

192,60

-

-

-

Goiás

-

185,40

181,80

178,20

Mato Grosso

178,20

-

-

-

Mato Grosso do Sul

181,80

-

-

-

Minas Gerais

-

192,60

189,60

185,40

Pará

192,60

-

-

-

Paraná

-

189,60

185,40

-

Rio Grande do Sul

189,60

-

-

-

Rio de Janeiro

192,60

-

-

-

Rondônia

192,60

-

-

-

Roraima

192,60

-

-

-

Santa Catarina

189,60

-

-

-

São Paulo

-

192,60

185,40

178,20

RAMI

SAFRA 1979/80

FIBRA BRUTA, SECA E SOLTA, CLASSE B

TIPO 4

CR$/1 KG

Unidades da Federação

Zona Geoeconômica

 

Única

Bahia

11,50

Paraná

11,50

São Paulo

11,50

SEDA

SAFRA 1979/80

CASULO VERDE DE 1ª

TEOR LÍQUIDO DE SEDA 14,0%

ÍNDICE DE DEFEITOS DE ATÉ 3%

CR$/1 KG

Unidades de Federação

Zona Geoeconômica

 

Única

Distrito Federal

63,00

Espírito Santo

63,00

Goiás

63,00

Mato Grosso

63,00

Mato Grosso do Sul

63,00

Minas Gerais

63,00

Paraná

63,00

São Paulo

63,00

SISAL

SAFRA 1979/80

FIBRA BRUTA SECA E SOLTA, CLASSE LONGO

TIPO 3

CR$/1 KG

Unidades da Federação

Zona Geoeconômica

 

Única

Alagoas

9,00

Bahia

9,00

Ceará

9,00

Paraíba

9,00

Pernambuco

9,00

Rio Grande do Norte

9,00

Sergipe

9,00

SOJA

SAFRA 1979/80

GRUPO MÉDIA

CLASSES AMARELA, VERDE, MARROM, PRETA E MISTA

TIPO 3

CR$/60 KG A GRANEL

Unidades da Federação

Zonas Geoeconômicas

 

Única

Alagoas

315,00

Bahia

315,00

Ceará

315,00

Distrito Federal

315,00

Espírito Santo

315,00

Goiás

315,00

Mato Grosso

315,00

Mato Grosso do Sul

315,00

Maranhão

315,00

Minas Gerais

315,00

Paraná

315,00

Paraíba

315,00

Pernambuco

315,00

Piauí

315,00

Rio Grande do Norte

315,00

Rio Grande do Sul

315,00

Rio de Janeiro

315,00

Santa Catarina

315,00

São Paulo

315,00

Sergipe

315,00

SORGO

SAFRA 1979/80

CLASSES BRANCO, AMARELA, VERMELHO, CASTANHO E MISTURADO

TIPO 3

CR$/60 KG A GRANEL

Unidades da Federação

Zonas Geoeconômicas

 

Única

1

2

Bahia

-

157,80

-

Distrito Federal

157,80

-

-

Espírito Santo

164,40

-

-

Goiás

-

157,80

154,80

Mato Grosso

154,80

-

-

Mato Grosso do sul

157,80

-

-

Minas Gerais

164,40

-

-

Paraná

157,80

-

-

Rio Grande do Sul

157,80

-

-

Rio de Janeiro

164,40

-

-

Santa Catarina

157,80

-

-

São Paulo

164,40

-

-

SEMENTE

SAFRA 1979/80

BÁSICA, CERTIFICADA E FISCALIZADA

CR$/1 KG EMBALADA

Produtos

Preços

Amendoim

15,20

Arroz

8,45

Batata

330,00 (1)

Feijão

19,00

Juta

 

Variedade branca

19,00

Outras variedades

16,00

Milho Variedade

5,70

Milho Híbrido

7,20

Soja

7,05

(1) Caixa 30 Kg

 

ANEXO ÀS TABELAS

Referência - os produtos constantes das tabelas foram classificados de acordo com as seguintes normas : algodão em caroço, Decreto nº 43.427, de 26.03.58; amendoim em casca, Resolução CONCEX Nº 79, de 19.10.72; arroz em casca, portaria MA nº 111, de 18.03.77; babaçu, Portaria MA nº 815, de 19.11.75; castanha do brasil em casca, Portaria MA nº 846, de 08/11/76; castanha de caju em casca, Portaria MA nº 644, de 11.09.75; cerca de carnaúba, Resolução CONCEX nº 57, de 09.03.70; feijão, Resolução CONCEX Nº 40, de 14.11.68; gergelim, Decreto nº 8.177, de 07.11.41; girasol, Decreto nº 8.178, de 07/11.41; guaraná em rama, Portaria MA nº 935, de 30.12.76; juta e malva, Decretos nºs 6.825, de 07.02.41, 92, de 30.10.61, 6.826, de 07.02.41, 588, de 06.02.62 e 7.137, de 08.05.41; mamona, Decreto nº 8.982, de 12.03.42; mandioca (raiz) sem especificações; menta ( óleo bruto) Portaria MA nº 271, de 26.04.76; milho, Portaria MA nº 845, de 8.11.76; rami, Portaria MA nº 568 de 06.12.74; seda (casulo verde), Portaria nº 001, de 28.07.75; sisal ( fibra bruta), Portaria MA nº 211, de 22.04.75; soja, Resolução CONCEX nº 82, de 05.06.73; sargo, Resolução CONCEX nº 102, de 21.10.75; sementes básicas certificadas e fiscalizadas de amendoim, arroz, feijão, juta, milho e soja e batata-semente, Portarias MA nºs 532, de 29.07.76 e 505, de 07.06.79.