Decreto nº 84.133, de 30 de outubro de 1979
Outorga à Mineração Corrêa Ltda. concessão para o aproveitamento da energia hidráulica de um trecho do rio Sapucaí-Guaçu no Município de Campos do Jordão, Estado de São Paulo, para uso exclusivo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos termos do artigo 140, letra "a" e 150 do Decreto nº 24.643 de 10 de julho de 1934, e tendo em vista o que consta do Processo MME nº 701 277/73,
DECRETA:
Art. 1º - É outorgada à Mineração Corrêa Ltda. concessão para aproveitamento de energia hidráulica de um trecho do rio Sapucaí - Guaçu, na localidade de bairro dos Marmelos, no Município de Campos do Jordão, Estado de São Paulo, não conferindo, o presente título, delegação de Poder Público à concessionária.
Art. 2º - O aproveitamento se destina à produção de energia elétrica para uso exclusivo da Concessionária, que não poderá fazer cessão a terceiros, mesmo a título gratuito.
Parágrafo único - Não se compreende na proibição deste artigo o fornecimento de energia a vilas operárias de seus empregados, quando construídas em terrenos de sua propriedade.
Art. 3º - A concessão de que trata este Decreto vigorará pelo prazo de 30 (trinta) anos.
Art. 4º - Fica a concessionária obrigada a requerer ao Governo Federal, nos 06 (seis) últimos meses que antecederem o término do prazo de vigência da concessão, sua renovação, mediante as condições que vierem a ser estabelecidas, ou comunicar, ao mesmo prazo, sua desistência.
Parágrafo único - No caso de desistência, fica a critério do poder Concedente exigir que a concessionária reponha, por sua conta, o curso d'água em seu primitivo estado.
Art. 5º - A concessionária fica obrigada a cumprir o disposto no Código de Águas, leis subseqüentes e seus regulamentos.
Art. 6º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 30 de outubro de 1979; 158º da Independência 91º da Republica.
JOÃO FIGUEIREDO
Cesar Cals Filho