Decreto nº 84.152, de 1º de novembro de 1979.

Altera dispositivos do Decreto nº 77.242, de 26 de fevereiro de 1976, que regulamenta a concessão de gratificação pela representação de gabinete.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 6º, item III, e no item II do Anexo II do Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974,

DECRETA:

Art. 1º - O artigo 1º e seu § 2º do Decreto nº 77.242, de 26 de fevereiro de 1976, passam a ter a seguinte redação:

"Art. 1º - A gratificação pela representação de gabinete será concedida para indenizar as despesas de representação Social resultantes do Exercício:

I - nos Gabinetes da Previdência da República e do Vice-Presidente da República;

II - na Secretaria de planejamento da Presidência da República;

III -na Secretaria Geral do Conselho de Segurança Nacional;

IV - na Secretaria de Comunicação Social da Previdência da República;

V - nos Gabinetes de Ministro de Estado;

VI - nos Gabinetes de Dirigentes de Órgãos integrantes da Presidência da República;

VII - nos Gabinetes dos Secretários Gerais dos Ministérios Civis

VIII - no Gabinete do Procurador - Geral da República.

§ 1º .........................................................................................................................................

§ 2º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos Gabinetes da Presidência da República e do Vice - Presidente da República, à Secretaria - Geral do Conselho de Segurança Nacional e às Secretarias de Planejamento e de Comunicação Social da Presidência da República".

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 1º de novembro de 1979; 158º da Independência 91º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Said Farhat