Decreto nº 84.198, de 13 de novembro de 1979
Cria, na estrutura do Ministério da Educação e Cultura, a Secretaria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, por transformação do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º - Fica criada, na estrutura do Ministério da Educação e Cultura, como órgão central de direção superior, a Secretaria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - SPHAN, por transformação do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional IPHAN, órgão autônomo instituído pelo Decreto nº 66.967, de 27 de julho de 1970.
Art. 2º - A SPHAN tem por finalidade inventariar, classificar, tombar, conservar e restaurar monumentos, obras, documentos e demais bens de valor histórico, artístico e arqueológico existente no País, bem como, tombar e proteger o acervo paisagístico do País.
Art. 3º - A estrutura da SPHAN, bem como a competência de suas unidades e as atribuições de seus dirigentes serão fixadas em regimento interno, a ser aprovado pelo Ministro da Educação e Cultura, nos termos do Decreto nº 68.885, de 06 de julho de 1971.
Parágrafo Único - Enquanto não for ultimada a implantação da estrutura regimental da SPHAN, são mantidos a competência, o acervo, os créditos, os cargos, as funções e o fundo contábil criado pelo art. 15 do Decreto nº 66.967, de 27 de julho de 1970, pertinente ao IPHAN.
Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 13 de novembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
E. Portella