Decreto nº 84.206, de 13 de novembro de 1979.
Dispõe sobre a estrutura básica do Ministério das Comunicações e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º - O Ministério das Comunicações, criado nos termos do item III do artigo 199 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, tem como área de competência, de acordo com o disposto no artigo 39 do mesmo Decreto-lei, os seguintes assuntos:
I - Telecomunicações.
II - Serviços Postais.
Art. 2º - Os órgãos que constituem a estrutura básica do Ministério das Comunicações são os seguintes:
I - Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro:
- Gabinete do Ministro (GM);
- Consultoria Jurídica (CJ);
- Divisão de Segurança e Informações (DSI);
- Coordenadoria de Comunicação Social (CCS);
II - Órgão Colegiado:
- Conselho Nacional de Comunicações (CNC);
III - Órgãos Centrais de Planejamento, Coordenação e Controle Financeiro:
- Secretaria-Geral (SG);
- Inspetoria-Geral de Finanças (IGF).
IV - Órgãos Centrais de Direção Superior:
- Departamento de Administração (DA);
- Departamento de Pessoal (DP);
- Departamento Nacional de Telecomunicações (DENTEL).
Art. 3º - As entidades vinculadas ao Ministério das Comunicações são as seguintes:
I - Empresa Pública:
- Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT).
II - Sociedade de Economia Mista:
- Telecomunicações Brasileira S/A (TELEBRÁS)
Art. 4º - O Gabinete do Ministro tem por finalidade prestar assistência ao Ministro de Estado, em sua representação política e social, e incumbir-se do preparo e despacho do expediente pessoal do Ministro.
Art. 5º - A Consultoria Jurídica tem por finalidade assessorar o Ministro de Estado em assuntos jurídicos.
Art. 6º - A Divisão de Segurança e Informações, órgão integrante do Sistema Nacional de Informações e Contra-Informação, tem por finalidade assessorar o Ministro de Estado em todos os assuntos pertinentes à Segurança Nacional, à Mobilização e às Informações, estando sujeita à orientação normativa, à supervisão técnica e à fiscalização específica do Serviço Nacional de Informações.
Art. 7º - A Coordenadoria de Comunicação Social, órgão setorial do Sistema de Comunicação Social do Poder-Executivo, tem por finalidade planejar, promover e coordenar as atividades de comunicação social, no âmbito do Ministério das Comunicações, inclusive entidades vinculadas, estando sujeita à orientação normativa, à supervisão técnica e à fiscalização específica da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República, órgão central do Sistema.
Art. 8º - O Conselho Nacional de Comunicações, órgão colegiado presidido pelo Secretário-Geral do Ministério das Comunicações, tem por finalidade assessorar o Ministro de Estado nos assuntos concernentes às telecomunicações e aos serviços postais.
Art. 9º - A Secretaria-Geral, órgão setorial dos sistemas de Planejamento Federal e de Programação Financeira, tem por finalidade desempenhar, observando sempre a orientação do Órgão Central do respectivo Sistema, ao qual se encontrava vinculada tecnicamente, as atividades de planejamento, orçamento, modernização administrativa, informática e programação financeira, bem como realizar estudos para a fixação de objetivos e formulação de diretrizes da Política de Telecomunicações e Serviços Postais do Governo; supervisionar, coordenar e controlar as atividades relacionadas com telecomunicações, serviços postais e assuntos internacionais de interesse do Ministério das Comunicações.
Art. 10 - A Inspetoria-Geral de Finanças, órgão setorial dos Sistemas de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria, tem por finalidade desempenhar funções de orientação, coordenação, inspeção e controle das atividades dos referidos Sistemas, observando sempre a orientação do Órgão Central dos respectivos Sistemas, ao qual se encontra vinculadas tecnicamente.
Art. 11 - O Departamento de Administração, órgão setorial do Sistema de Serviços Gerais, tem por finalidade gerir e executar as atividades de serviços gerais, administração patrimonial e execução orçamentária e financeira, observando sempre a orientação do Órgão Central do Sistema, ao qual se encontra vinculado tecnicamente.
Art. 12 - O Departamento de Pessoal, órgão setorial do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal, tem por finalidade gerir e executar as atividades e pesquisas sobre assuntos relacionados com a administração de pessoal, observando sempre a orientação do Órgão Central do Sistema, ao qual se encontra vinculado tecnicamente.
Art. 13 - O Departamento Nacional de Telecomunicações tem por finalidade orientar, coordenar, fiscalizar e controlar a aplicação das leis, regulamentos e normas relativas às atividades de telecomunicações.
Art. 14 - O Gabinete do Ministro será dirigido por Chefe; a Consultoria Jurídica, por Consultor Jurídico; a Divisão de Segurança e Informações; por Diretor; a Coordenadoria de Comunicação Social, por Coordenador; a Secretaria-Geral, por Secretário-Geral; a Inspetoria-Geral de Finanças, por Inspetor Geral de Finanças; os Departamentos, por Diretor-Geral, cujas funções serão providas na forma da legislação pertinente.
Art. 15 - Serão fixadas em regimento interno, a ser aprovado pelo Ministro de Estado das Comunicações, nos termos do Decreto nº 68.885, de 06.07.71, a estruturação dos órgãos a que se refere o artigo 2º deste Decreto, a competência das unidades que os integram e as atribuições de seus dirigentes.
Parágrafo único - As entidades vinculadas reger-se-ão pelos seus respectivos estatutos.
Art. 16 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 17 - Fica revogado o Decreto nº 78.023, de 12 de julho de 1976 e demais disposições em contrário.
Brasília, 13 de novembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
H. C. Mattos
Delfim Netto