Decreto nº 84.231, de 21 de novembro de 1979

Autoriza, até 31 de dezembro de 1980, o aproveitamento dos navios estrangeiros na cabotagem nacional.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, inciso III, combinado com o artigo 173 da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º - Fica a Superintendência Nacional da Marinha Mercante - SUNAMAM, na forma do disposto na alínea "a" do artigo 5º do Decreto nº 48.180, de 10 de maio de 1960, autorizada a conceder, até 31 de dezembro de 1980, permissão para que navios estrangeiros possam fazer cabotagem nacional, a fim de auxiliar, exclusivamente, no transporte das seguintes cargas:

I - cargas frigorificadas;

II - óleos vegetais comestíveis a granel;

III - cargas líquidas a granel para fins industriais;

IV - gás liquefeito de petróleo a granel;

V - volume de grande peso para cuja movimentação sejam necessários equipamentos especiais a bordo, por falta desses equipamentos nos portos de embarque e/ou desembarque;

VI - materiais e equipamentos destinados às plataformas marítimas;

VII - trigo nacional ensacado ou a granel, durante o período de safra;

VIII - gêneros alimentícios de primeira necessidade, no caso de necessidade pública; e

IX - veículos e demais cargas que utilizam o sistema de navios tipo "roll-on-roll-off".

Art. 2º - As permissões para os carregamentos serão solicitadas, em cada caso, à superintendência Nacional da Marinha Mercante, que somente as concederá se a existência das cargas especificadas no artigo anterior e nas condições indicadas, exigir, para o seu transporte, o auxílio de navios estrangeiros, e desde que as condições de embarque e desembarque permitam operações normais.

Art. 3º - Os navios estrangeiros obedecerão, obrigatoriamente, as tabelas de frentes e taxas acessórias estabelecidas para a cabotagem nacional.

Art. 4º - O presente Decreto entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1980, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 21 de novembro de 1979; 158º da Independência e 91º da república.

JOÃO FIGUEIREDO

Eliseu Resende