Decreto nº 84.251, de 28 novembro de 1979.
Dá nova redação ao artigo 2º do Decreto nº 82.961, de 29 de dezembro de 1978, e determina outras providências.
O PRESIDENTE DE REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 3º da Emenda da Constituição nº 11, de 13 de outubro de 1978,
CONSIDERANDO que com a revogação da legislação excepcional e a declaração de extinção da CGI extintas ficaram todas as medidas acauteladoras decorrentes dos procedimentos investigatórios instaurados por aquele órgão;
CONSIDERANDO que ditos procedimentos investigatórios eram usualmente iniciados com base em elementos colhidos em processos administrativos ou judiais pré-existentes;
CONSIDERANDO que nem todos os Órgãos mencionados no artigo 1º do Decreto-Lei nº 502, de 17 de março de 1969, adotaram as providências necessárias ao cancelamento dos efeitos daquelas medidas preparatórias;
DECRETA:
Art. 1º - O artigo 2º do Decreto nº 82.961, de 29 de dezembro de 1978 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º - O acervo da Comissão Geral de Investigações é transferido para a Secretaria Geral do Conselho de Segurança Nacional”.
Art. 2º - Ficam canceladas as anotações referentes a medidas preliminares e acauteladoras (bloqueio de bens), determinadas pela extinta Comissão Geral de Investigações.
Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, renovadas as disposições em contrário.
Brasília, 28 de novembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Petrônio Portella
Danilo Venturini