Decreto nº 84.268, de 07 de dezembro de 1979
Dispõe sobre a importação, o arrendamento mercantil, a locação ou a aquisição no mercado interno de bens de consumo, máquinas e equipamentos, veículos e demais produtos de origem externa, por órgãos e entidades da administração federal direta e indireta e fundações supervisionadas, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, inciso III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º - A importação, o arrendamento, a locação ou a aquisição no mercado interno de bens de origem externa, no exercício de 1980, por parte de órgãos ou entidades da Administração Federal direta e indireta ou por fundações instituídas e mantidas pela União Federal, somente poderão ser realizados dentro dos limites globais de valor aprovados pelo Presidente da República, no âmbito do Conselho de Desenvolvimento Econômico - CDE.
§ 1º - Os limites globais e que se refere este artigo serão fixados em relação aos órgãos da Administração Federal direta e às empresas estatais, e não excederão a 80% dos tetos globais estabelecidos para 1979, ressalvadas as importações relacionadas com os programas siderúrgico e de energia elétrica e com área de petróleo que serão objetos de limites específicos.
§ 2º - Os limites e suas subdivisões referir-se-ão:
a) no caso de importações, aos valores relativos às entradas efetivas dos bens do ano;
b) nos demais casos, aos dispêndios correspondentes às operações a serem realizadas no ano.
Art. 2º - Os Ministros de Estado encaminharão à Secretaria de Controle de Empresas Estatais - SEST, da Secretaria de Planejamento da Presidência da República - SEPLAN, para elaboração da competente proposta ao Presidente da República, a indicação dos limites mencionados no artigo anterior, distribuída por órgãos da Administração Federal direta e indireta ou fundações sob sua jurisdição administrativa, prestando com relação a cada um as seguintes informações:
a) valores correspondentes à alínea "a" do § 2º do artigo anterior;
b) valores correspondentes à alínea "b" do § 2º do artigo anterior;
c) valor das importações decorrentes de compromissos já assumidos e cuja entrada física no País deva ocorrer nos anos posteriores a 1979.
Parágrafo único - Em todos os casos deste artigo, as informações deverão ser desdobradas, indicando, separadamente:
a) matérias-primas
b) equipamentos
c) outros bens e
d) serviços.
Art. 3º - Nos casos de importação, qualquer que seja o interessado, os pedidos serão, apresentados à Carteira de Comércio Exterior (CACEX) do Banco do Brasil S.A. acompanhados de declaração expressa do solicitante de que a operação foi autorizada pelo setor competente do respectivo Ministério e de que o valor se comporta e se integra no limite global estabelecido pelo Presidente da República.
§ 1º - A determinação contida no presente artigo aplica-se a qualquer importação, independentemente de sua finalidade e origem, devendo a autorização ser obtida, obrigatoriamente , antes do embarque no exterior.
§ 2º - Não serão recebidos pela Carteira do Comércio Exterior (CACEX) do Banco do Brasil S.A. pedidos de Guia de Importação que não se façam acompanhar da declaração a que se refere este artigo.
§ 3º - A autorização de que trata este artigo não dispensa o cumprimento, junto à CACEX, à Secretaria da Receita Federal ou a outros órgãos com atribuições de controle, das normas legais e regulamentares relativas às importações em geral.
Art.4º - Sem prejuízo da observância dos limites globais de valor a que se refere o art. 1º, os órgãos e empresas estatais referidos, somente poderão importar, diretamente, arrendar ou locar no exterior máquinas e equipamentos, aparelhos, instrumentos e veículos de origem externa quando não existir produção nacional similar.
§ 1º - As disposições deste artigo não se aplicam à importação direta, arrendamento ou locação de produtos originários e procedentes de Países-Membros da ALALC, desde que constantes da lista nacional do Brasil ou listas de concessões especiais, não extensivas, em favor da Bolívia, do Equador, do Paraguai e do Uruguai, bem como originários e procedentes de países da ALALC, favorecido e beneficiado por concessões especiais estabelecidas ao amparo dos acordos de complementação Industrial de que o Brasil seja signatário, sob pena de aplicação das sanções legais e administrativas cabíveis, se verificada origem ou procedência diversa da declaração.
§ 2º - Compete à Carteira de Comércio Exterior (CACEX) do Banco do Brasil S.A informar sobre a existência de similar de produção nacional nos casos de importação direta, arrendamento e locação de bens no exterior.
Art. 5º - O arrendamento, a locação ou a aquisição no mercado interno de bens de origem externa, sem similar nacional, dependerá sempre da prévia autorização do Ministro de Estado a que estiver subordinado ou vinculado o órgão da Administração Federal direta ou empresa estatal interessada, observado o disposto no Decreto nº 83.785, de 30.07.79.
Parágrafo único - A comprovação da existência de similar nacional, no caso deste artigo, far-se-á com observância do disposto na Lei nº 6.624, de 23 de março de 1979.
Art. 6º - Cada órgão, entidade ou fundação organizará registro específico para as operações de que trata o presente Decreto, o qual deverá evidenciar os limites fixados para o exercício e as características de cada contratação e/ou dispêndio realizado.
§ 1º - Os ordenadores de despesas serão responsáveis por contratações e/ou dispêndios da espécie que excedam os limites respectivos.
§ 2º - Os órgãos de fiscalização financeira e auditoria mencionarão expressamente, nos laudos de sua responsabilidade, a efetivação de exame específico dos registros de que trata este artigo.
Art. 7º - Os órgãos , as entidades e suas fundações referidos no artigo 1º deverão orientar seus esquemas operativos, no sentido de identificar alternativas de procedimento que favoreçam a utilização preferencial de bens que sejam ou possam ser produzidos internamente.
Parágrafo único - Os trabalhos a que se refere este artigo deverão ser realizados em articulação com a Comissão Coordenadora dos Núcleos de Articulação com a Indústria - CCNAI, instituída nos termos do Decreto nº 76.409, de 09 de outubro de 1975.
Art. 8º - Os Ministros de Estado encaminharão, até 15 (quinze) dias após o encerramento de cada trimestre civil, ao Presidente da República, por intermédio da Secretaria de Planejamento, relatório consolidado da evolução das operações realizadas em sua área.
Art. 9º - Os órgãos e entidades da Administração Federal, ao concederem apoio financeiro aos Estados, levarão em consideração a iniciativa destes em estabelecer normas de contenção e controle de dispêndios de divisas estrangeiras idênticas às de que trata o presente Decreto.
Art. 10 - O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 07 de dezembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Karlos Rischbieter
Delfim Netto