Decreto nº 84.269, de 07 de dezembro de 1979.
Fixa, para o exercício de 1980, o limite global de Importação, através da Zona Franca de Manaus, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no artigo 36 do Decreto-lei nº 1.455, de 07 de abril de 1976,
DECRETA:
Art. 1º - O limite global das Importações, através da Zona Franca de Manaus, para o exercício de 1980, fica estabelecido em US$445 milhões FOB, excluídas as relativas a petróleo e trigo.
Art. 2º - Á Superintendência da Zona Franca de Manaus cabe operacionalizar o estabelecido neste Decreto, de conformidade com os critérios fixados pelo Conselho de Administração, os quais darão prioridade a setores que permitam aumentar a oferta de empregos, atender às necessidades mais imediatas da região, bem como proporcionar o surgimento de excedentes exportáveis.
Art. 3º - A título de incentivo, em programas de exportação aprovadas pela Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, poderão ser excluídos do limite global fixado neste Decreto:
a) o valor FOB de componentes destinados ao emprego na industrialização de produtos a serem exportados;
b) o equivalente a 30% (trinta por cento) do saldo líquido do ingresso de divisas resultante da comparação entre as exportações efetuadas na forma da alínea "a", relativamente a cada produto, computado por empresa.
Art. 4º - As importações efetuadas por entidades governamentais, através da Zona Franca de Manaus, não serão computadas no limite global fixado no presente Decreto, devendo o valor dessas importações correr à conta dos montantes fixados para as respectivas entidades governamentais.
Art. 5º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 07 de dezembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Karlos Rischbieter
Mário David Andreazza
Delfim Netto