(*) Decreto nº 84.338, de 26 de dezembro de 1979.
Aprova a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 4º do Decreto-lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971,
DECRETA:
Art. 1º - Fica aprovada a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), que com este baixa, em substituição da que acompanha o regulamento anexo ao Decreto nº 83.263, de 09 de março de 1979.
Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entrará em vigor em 1º de janeiro de 1980.
Brasília, 26 de dezembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Karlos Rischbieter
(*) A Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI) a que se refere este Decreto, está publicada em Suplemento à presente edição.