Decreto nº 84.346, de 27 de dezembro de 1979.

Regulamenta as atividades dos despachantes aduaneiros e de seus ajudantes, bem como a forma de sua investidura na função.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 4º do artigo 48 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, acrescentado pelo artigo 1º da lei nº 6.562, de 18 de setembro de 1978,

DECRETA:

CAPíTULO i

DAS ATIVIDADES RELACIONADAS COM O DESPACHO ADUANEIRO

Art. 1º - Compreendem-se por atividades relacionadas com o despacho aduaneiro aquelas que visam ao desembaraço aduaneiro de bens, inclusive bagagem, na importação ou na exportação, em qualquer regime ou por qualquer via, e que consistem basicamente em:

I - preparação do despacho aduaneiro;

II - subscrição das declarações que embasam o despacho aduaneiro;

Ill -  acompanhamento de papéis e documentos nas partições aduaneiras;

IV - assistência à conferência aduaneira;

V - assistência à retirada de amostra para exames técnicos ou perícias;

VI - assistência à vistoria aduaneira;

VII - recebimento de notificação ou de intimação;

VIII - recebimento de bens desembaraçados;

IX - acompanhamento da movimentação de bens e veículos nos recintos e áreas alfandegados.

Art. 2º - Para os efeitos deste Decreto compreende-se por:

I - representante legal, a pessoa física que detém a representação de firma individual, sociedade ou entidade por força de contrato social, estatuto ou ato equivalente;

II - interessado, a pessoa, física ou jurídica, ou entidade que tem interesse direto na operação de importação ou exportação,

§ 1º - Compreende-se igualmente por interessado o transportador que tenha interesse direto na operação de transporte quanto aos despachos de trânsito aduaneiro, admissão ou exportação temporária de veículos ou equipamentos de transporte.

§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior o transportador poderá efetuar o despacho de trânsito das mercadorias contidas no veículo ou no equipamento de transporte.

Art. 3º - O interessado exercerá as atividades relacionadas com o despacho aduaneiro de bens, quanto às suas próprias operações de importação ou de exportação, e de transporte, pessoalmente ou através:

I - de representante legal;

II - de empregado com vínculo empregatício exclusivo com o interessado;

III - de despachante aduaneiro.

§ 1º - Os órgãos da administração pública direta e autárquica, federal, estadual ou municipal, as missões diplomáticas e repartições consulares de países estrangeiros e as representações de órgãos internacionais poderão exercer as atividades relacionadas com o despacho aduaneiro, quanto às próprias operações, através de servidor especialmente designado.

§ 2º - No despacho aduaneiro de amostras comerciais e de remessas não comerciais endereçadas a pessoas físicas, o interessado poderá autorizar qualquer pessoa a representá-lo, desde que esta não exerça tal atividade em caráter de habitualidade.

CAPíTULO II

DOS DESPACHANTES ADUANEIROS

Art. 4º - A habilitação para o exercício da atividade de despachante aduaneiro e o respectivo registro serão regulados mediante Portaria Interministerial dos Titulares das Pastas da Fazenda e do Trabalho, que estabelecerá o modo de sua formalização e definirá a competência para a sua concessão e cassação, bem como para proibição de entrada nas alfândegas e suas dependências, nas hipóteses que indicará.

Parágrafo único. São requisitos para a habilitação a que se refere este artigo:

I - ter o candidato concluído curso superior;

II - estar habilitado como ajudante de despachante aduaneiro;

III - não Ter sofrido a pena de cassação da habilitação no exercício da função de ajudante de despachante aduaneiro.

Art 5º - O despachante aduaneiro poderá exercer suas atividades na qualidade de:

I - representante legal de comissária despachos aduaneiros;

II - empregado, com vínculo empregatício exclusivo, de interessado ou de comissária de despachos aduaneiros;

III - trabalhador autônomo.

Parágrafo único - O despachante aduaneiro só poderá exercer suas atividades numa das qualidades previstas neste artigo.

CAPÍTULO III

DOS AJUDANTES DE DESPACHANTE ADUANEIRO

Art. 6º - A habilitação para o exercício da atividade de ajudante de despachante aduaneiro e o respectivo registro serão regulados mediante Portaria Interministerial dos Titulares das Pastas da Fazenda e do Trabalho, que estabelecerá o modo de sua formalização e definirá a competência para sua concessão e cassação.

§ 1º - São requisitos para a habilitação a que se refere este artigo:

I - ser o candidato brasileiro, maior ou emancipado;

II - estar em situação regular com o Serviço Militar e com a Justiça Eleitoral;

III - não ter sido condenado, em decisão transitada em julgado, a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos;

IV - ter concluído o curso de ensino do 2º (segundo) grau ou outro curso equivalente;

V - submeter-se a provas de conhecimentos especializados ou concluir cursos ou estágios relacionados com o exercício das atividades, na forma que estabecer o Ministério da Fazenda.

§ 2º - As provas, cursos ou estágios a que se refere o inciso V do parágrafo anterior serão realizados sempre que, a juízo do Ministério da Fazenda, revelar-se necessária a habilitação de novos ajudantes de despachante aduaneiro.

Art. 7º - O ajudante de despachante aduaneiro deverá subordinar-se tecnicamente, a um despachante aduaneiro deverá subordinar-se tecnicamente, a um despachante aduaneiro e poderá exercer todas as atividades referidas no artigo 1º, exceto a do seu inciso II, ressalvada a hipótese prevista no artigo 15.

§ 1º - Quando subordinado a um despachante aduaneiro que opere na qualidade prevista no inciso I do artigo 5º o ajudante deverá ter vínculo empregatício com a respectiva comissária de despachos aduaneiros.

§ 2º - Quando subordinado a um despachante aduaneiro que opere na qualidade prevista no inciso II do artigo 5º, o ajudante deverá ter vínculo empregatício com o empregador do despachante.

§ 3º - Quando subordinado a um despachante aduaneiro que opere na qualidade prevista no inciso III do artigo 5º o ajudante deverá ter vínculo empregatício com o próprio despachante.

Art. 8º - Quanto ao número de ajudantes de despachante aduaneiro subordinados, o despachante aduaneiro poderá ter:

I - o máximo de 3 (três), nas hipóteses dos parágrafos 1º e 2º do artigo anterior;

II - o máximo de 5 (cinco), na hipótese do § 3º do mesmo artigo.

CAPíTULO IV

DO CREDENCIAMENTO PERANTE AS REPARTIÇÕES

Art. 9º - O credenciamento perante as repartições aduaneiras far-se-á da seguinte forma:

I - o representante legal, mediante a apresentação do contrato social, estatuto ou ato equivalente;

II - o empregado, mediante a apresentação da procuração e exibição da Carteira de Trabalho e Previdência Social;

III - o despachante aduaneiro, mediante a apresentação da procuração e da prova de sua habilitação respectivo registro;

IV - o ajudante de despachante aduaneiro, mediante a apresentação da procuração substabelecida pelo despachante aduaneiro a que estiver subordinado e da prova de sua habilitação e respectivo registro;

V - o servidor, mediante a apresentação de documento comprobatório de sua designação pela autoridade competente.

§ 1º - O credenciamento deverá ser feito em cada uma das repartições aduaneiras onde se pretenda atuar.

§ 2º O interessado e a comissária de despachos aduaneiros são obrigados a apresentar à repartição perante a qual o representante legal foi credenciado as alterações que, ocorram no contrato social, estatuto ou ato equivalente.

§ 3º - O outorgante é obrigado a comunicar formalmente à repartição perante a qual o outorgado foi credenciado a revogação da procuração.

CAPítULO V

DOS DIREITOS E DAS OBRIGAÇÕES

Art. 10 - O despachante aduaneiro autônomo poderá contratar livremente com o interessado seus honorários profissionais, os quais, ressalvado o direito de livre sindicalização, serão recolhidos por intermédio da sua entidade de classe, que efetuará o correspondente recolhimento do imposto de renda na fonte.

Parágrafo único - Os honorários referidos neste artigo serão entregues pela entidade de classe, de uma só vez é integralmente, ao despachante aduaneiro que efetivamente prestou os serviços correspondentes, em prazo não superior a 5 (cinco) dias da data do seu recolhimento pelo interessado.

Art. 11 - Na prática dos atos escritos relativos ao despacho aduaneiro o despachante aduaneiro ou seu ajudante fica obrigado a declinar expressamente o nome do interessado.

Art. 12 - Os despachantes aduaneiros e seus ajudantes deverão comunicar a mudança de endereço à repartição perante a qual foram credenciados.

Art. 13 - As atividades de despachante aduaneiro e de ajudante de despachante aduaneiro são incompatíveis com o exercício de qualquer função pública.

Art. 14 - Os despachantes aduaneiros e os ajudantes de despachante aduaneiro não poderão, direta ou indiretamente, efetuar operações de comércio exterior, nem de compra e venda de mercadorias estrangeiras no mercado interno.

Parágrafo único - Excluem-se da proibição deste artigo os bens que se destinem a uso próprio.

Art. 15 - O despachante aduaneiro poderá ser substituído por um de seus ajudantes, inclusive na subscrição das declarações a que se refere o inciso II do artigo 1º, mediante prévia comunicação à repartição, nas hipóteses seguintes:

I - doença, comprovada com documento idôneo;

II - tratamento de interesses particulares por até 90 (noventa) dias;

III - férias, de até 30 (trinta) dias por ano.

Art. 16 - O despachante aduaneiro ou o ajudante de despachante aduaneiro não poderá exercer suas atividades junto a repartição aduaneira onde tenha exercício cônjuge ou parente seu consangüíneo ou afim, até o 3º (terceiro) grau, ou por adoção.

Parágrafo único - A exigência prevista neste artigo alcança, de igual modo, as demais pessoas referidas nos artigos 3º e 18 deste Decreto.

CAPíTULO VI

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 17 - Aos despachantes aduaneiros nomeados de acordo com o Decreto-lei nº 4.014, de 13 de janeiro de 1942, e aos ajudantes de despachante aduaneiro nomeados de acordo com o Decreto-lei nº 1.144, de 9 de março de 1939, é facultada a habilitação para o exercício das atividades de despachante aduaneiro, dispensada a satisfação dos requisitos previstos no parágrafo único do artigo 4º deste Decreto, desde que requeiram o registro no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da vigência da Portaria Interministerial a que se refere o caput do mesmo artigo.

Parágrafo único. O requerimento deverá ser instruído com a prova da nomeação feita de acordo com o Decreto-lei nº 4.014, de 13 de janeiro de 1942, e o Decreto-lei nº 1.144, de 09 de março de 1939, respectivamente.

Art. 18 - As pessoas físicas que, na data da publicação do presente Decreto, atuem no despacho, aduaneiro na qualidade de procuradores, somente poderão exercer as atividades aludidas no artigo 1º até 120 (cento e vinte) dias após a publicação deste Decreto, ressalvado o disposto no § 2º do artigo 3º.

Art. 19 - O pedido de restituição do indébito e a assinatura de termo de responsabilidade em garantia de crédito tributário são, atos privativos do interessado, salvo procuração com poderes especiais.

Art. 20 - 0 exercício das atividades de despachante aduaneiro e de ajudante de despachante aduaneiro previstas neste Decreto determinará a conseqüente filiação obrigatória dos referidos profissionais Previdência Social.

Art. 21 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 27 de dezembro de 1979; 158º da Independência 91º da República.

JOÃO FIGUEIREdO

Karlos Rischbieter

Murilo Macêdo

Jair Soares