Decreto nº 84.353, de 28 de dezembro de 1979.
Dá nova redação a dispositivos do Decreto nº 75.873, de 17 de junho de 1975.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º As letras a e b, item 6, do artigo 3º do Decreto nº 75.873, de 17 de junho de 1975, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º .....................................................................................................................................
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6 - ...........................................................................................................................................
a) Nos Gabinetes da Presidência da República e Vice-Presidência da República, e na Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional, nas condições estabelecidas no Decreto nº 75.333, de 30 de janeiro de 1975, observado o disposto no artigo 3º do Decreto nº 65.683, de 31 de outubro de 1969;
b) Nos Gabinetes dos Ministros de Estado da Marinha, do Exército, e da Aeronáutica e Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas, nas condições estabelecidas no Decreto nº 64.238, de 20 de março de 1969.
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Art. 2º O Ministro de Estado Secretário-Geral do Conselho de Segurança Nacional submeterá à aprovação do Presidente da República a proposta de indenização de representação, de conformidade com o Anexo deste Decreto, fixando o número máximo para cada função e contendo os cálculos das despesas correspondentes.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 1980, revogadas as disposições em contrário.
JOÃO FIGUEIREDO
Maximiano Fonseca
Walter Pires
Délio jardim de Mattos
Danilo Venturini
Samuel Augusto Alves Correa
<<TABELA>>