Decreto nº 84.353, de 28 de dezembro de 1979.

Dá nova redação a dispositivos do Decreto nº 75.873, de 17 de junho de 1975.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º As letras a e b, item 6, do artigo 3º do Decreto nº 75.873, de 17 de junho de 1975, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º .....................................................................................................................................

...........................................................................................................................................................

6 - ...........................................................................................................................................

a) Nos Gabinetes da Presidência da República e Vice-Presidência da República, e na Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional, nas condições estabelecidas no Decreto nº 75.333, de 30 de janeiro de 1975, observado o disposto no artigo 3º do Decreto nº 65.683, de 31 de outubro de 1969;

b) Nos Gabinetes dos Ministros de Estado da Marinha, do Exército, e da Aeronáutica e Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas, nas condições estabelecidas no Decreto nº 64.238, de 20 de março de 1969.

...........................................................................................................................................................

Art. 2º O Ministro de Estado Secretário-Geral do Conselho de Segurança Nacional submeterá à aprovação do Presidente da República a proposta de indenização de representação, de conformidade com o Anexo deste Decreto, fixando o número máximo para cada função e contendo os cálculos das despesas correspondentes.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 1980, revogadas as disposições em contrário.

JOÃO FIGUEIREDO

Maximiano Fonseca

Walter Pires

Délio jardim de Mattos

Danilo Venturini

Samuel Augusto Alves Correa

<<TABELA>>