Decreto nº 84.434, de 25 de janeiro de 1980.
Dispõe sobre os gravames e restrições a que fica sujeita a importação dos produtos especificados no Nono Protocolo Adicional do Ajuste de Complementação nº 10, sobre o setor de máquinas de escritório, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição e
CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latinoamericana de Livre Comércio, firmado pelo Brasil em 18 de fevereiro de 1960 e aprovado pelo Congresso Nacional através do Decreto Legislativo nº 1, de 03 de fevereiro de 1961, prevê no seu Artigo 16 a celebração de Ajustes de Complementação por setores industriais, matéria essa regulamentada pelas Resoluções 15(I), 16(I), e 99(IV) da Conferência das Partes Contratantes do Tratado;
CONSIDERANDO que, de acordo com o artigo 2º do Ajuste de Complementação nº 10, sobre o setor de máquinas de escritório, posto em vigor, no Brasil, pelo Decreto nº 68.156, de 02 de fevereiro de 1971, os governos do Brasil, Argentina e México poderão ampliar o setor industrial abrangido pelo Ajuste;
CONSIDERANDO que os Plenipotenciários do Brasil, Argentina e México, com base nos dispositivos acima citados, assinaram, em Montevidéu, no dia 07 de dezembro de 1979, o Novo Protocolo Adicional do Ajuste de Complementação nº 10, sobre o setor de máquinas de escritório;
CONSIDERANDO que aquele Protocolo Adicional, segundo dispõe seu artigo 4º, deverá entrar em vigor a partir do dia 03 de fevereiro de 1980;
DECRETA:
Art. 1º - A partir de 03 de fevereiro de 1980, ficam incorporadas ao Ajuste de Complementação nº 10, sobre o setor de máquinas de escritório, os produtos relacionados no artigo 1º do anexo único deste Decreto.
Art. 2º - A importação dos produtos especificados no Protocolo Adicional anexo a este Decreto, originários da Argentina, México e dos países de menor desenvolvimento econômico relativo, Bolívia, Equador e Paraguai, fica sujeita aos gravames e às restrições não-tarifárias estipuladas no Anexo único deste Decreto, obedecidas as cláusulas e condições estabelecidas no citado Protocolo.
Art. 3º - O Ministério da Fazenda tomará, através dos órgãos competentes, as providências eventualmente necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 4º - A Comissão Nacional para os Assuntos da ALALC, criada pelo Decreto nº 52.097, de 31 de maio de 1963, e reestruturada pelo Decreto nº 60.987 de 11 de julho de 1967, acompanhará, através da Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S/A, a execução do anexo Protocolo, sugerindo as medidas julgadas necessárias ao seu fiel cumprimento.
Art. 5º - O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 25 de janeiro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
R. S. Guerreiro
Ernane Galvêas
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DECRETO Nº 84.434, DE 25 DE JANEIRO DE 1980.
Dispõe sobre os gravames e restrições a que fica sujeita a importação dos produtos especificados no Nono Protocolo Adicional do Ajuste de Complementação n.º 10, sobre o setor de máquinas de escritório, e dá outras providências.
(PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DE 28 DE JANEIRO DE 1980)
RETIFICAÇÃO:
Republica-se o Anexo, por ter saído com incorreção, na página 1.684, 2ª.coluna.
NONO PROTOCOLO ADICIONAL DO AJUSTE DE COMPLEMENTAÇÃO Nº.10, SOBRE O SETOR DE MÁQUINAS DE ESCRITÓRIO
(Ampliação do Setor Industrial)
Em conformidade com o disposto pelo artigo.2º do Ajuste de Complementação nº.10, sobre o setor de máquinas de escritório, os Plenipotenciários que subscrevem o presente Protocolo Adicional, devidamente acreditados por seus Governos, e cujos poderes, achados em boa e devida forma, foram depositados na Secretaria do Comitê Executivo Permanente da ALALC,
ACORDAM:
Art. 1º - Ampliar o setor industrial abrangido pelo Ajuste de Complementação nº.10, através da incorporação em seu artigo 1º.dos seguintes produtos:
NABALALC | PRODUTO | |
84.51.1.99 | Máquinas de escrever, exceto elétricas | |
84.55.1.01 | Partes e peças para máquinas de escrever, exceto para as elétricas, sem dispositivo totalizador | |
Art. 2º - No Anexo do presente Protocolo Adicional se registram os gravames e demais restrições que regerão em cada um dos países participantes para a importação dos produtos negociados, desde que originários de seus respectivos territórios ou da Bolívia, do Equador ou do Paraguai.
Art. 3º - Regerão para os Produtos compreendidos neste Protocolo todas as disposições do Ajuste de Complementação nº.10.do qual formarão parte, modificando-se para esses efeitos o artigo 1º.e o Anexo do Protocolo subscrito com data de 18 de junho de 1970.
Art. 4º - O presente Protocolo Adicional entrará em vigor dentro de um prazo de trinta dias, contados a partir da data em que o Comitê Executivo Permanente declare sua compatibilidade com os princípios e objetivos do Tratado de Montevidéu.