Decreto nº 84.446, de 30 de janeiro de 1980.
Aprova o Regulamento da Ordem do Mérito Aeronáutico.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o item III do artigo 81, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 6º do Decreto-lei nº 5.961, de 01 de novembro de 1943,
DECRETA:
Art. 1º - Fica aprovado o Regulamento da Ordem do Mérito Aeronáutico, que com este baixa, assinado pelo Ministro de Estado da Aeronáutica.
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os Decretos números 33.926, de 28 de setembro de 1953, 45.695, de 03 de abril de 1959, 50.682, de 31 de maio de 1961, 51.539, de 23 de agosto de 1962, 63.200, de 30 de agosto de 1968, 78.350, de 01 de setembro de 1976 e demais disposições em contrário.
Brasília-DF, 30 de janeiro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Délio Jardim de Mattos
REGULAMENTO DA ORDEM DO MÉRITO AERONÁUTICO
CAPÍTULO I
Das Finalidades da Ordem
Art. 1º - A Ordem do Mérito Aeronáutico, criada pelo Decreto-lei Nº 5.961, de 01 de novembro de 1943, é destinada a premiar os militares da Aeronáutica Brasileira que tenham prestado notáveis serviços ao País ou se hajam distinguido no exercício de sua profissão.
Parágrafo único - Poderão também, ser agraciados com as insígnias da Ordem:
I - os militares da Marinha, Exército e integrantes das Forças Auxiliares que, pelos serviços prestados, se tenham tornado credores da homenagem da Aeronáutica;
II - os militares estrangeiros que se tenham tornado credores de homenagens da Nação Brasileira, e, particularmente, da Aeronáutica;
III - os cidadãos, nacionais ou estrangeiros, que hajam prestados relevantes serviços à Aeronáutica; e
IV - as Corporações Militares, nacionais ou estrangeiras, suas bandeiras ou estandartes, por serviços ou ações que as credenciem ao reconhecimento da Nação Brasileira, e, de modo particular da Aeronáutica.
CAPÍTULO II
Dos Graus e Insígnias
Art. 2º - A Ordem consta dos seguintes graus:
1º - GRÃ-CRUZ;
2º - GRANDE-OFICIAL;
3º - COMENDADOR;
4º - OFICIAL; e
5º - CAVALEIRO.
Parágrafo único - As corporações, suas bandeiras ou estandartes, são admitidos na Ordem, sem grau.
Art. 3º - As insígnias da Ordem são constituídas por uma cruz florestada dourada, esmaltada de branco, sobre a qual figura o símbolo da Força Aérea Brasileira, tendo no reverso a característica da nacionalidade de seus aviões. A fita é de gorgorão de seda azul com cinco listras brancas.
Parágrafo único - As insígnias com os graus, as miniaturas, as rosetas e barretas têm a forma, dimensões e cores estabelecidas pelos desenhos anexos ao presente Regulamento.
Art. 4º - As insígnias da Ordem do Mérito Aeronáutico serão usadas de acordo com o previsto no Regulamento de Uniformes de cada Força Armada ou Força Auxiliar.
CAPÍTULO III
Dos Corpos e dos Quadros
Art. 5º - A Ordem compreende dois Corpos:
- o Corpo de Graduados Efetivos; e
- o Corpo de Graduados Especiais.
Art. 6º - O Corpo de Graduados Efetivos compõe-se de militares da Aeronáutica e compreende dois Quadros:
I - o Quadro Ordinário - de efetivo limitado - constituído pelos Oficiais da ativa; e
II - o Quadro Suplementar - de efetivo ilimitado - formado pelos militares da reserva ou reformados e pelas praças da ativa.
§ 1º - Poderá o militar falecido, a critério do Conselho da Ordem, ser admitido no Quadro Suplementar, como homenagem "Post mortem".
§ 2º - Os Oficiais do Quadro Ordinário serão transferidos automaticamente para o Suplementar, quando transferidos para a reserva ou reformados.
§ 3º - A praça da ativa atualmente pertencente ao Corpo de Graduados Efetivos - Quadro Ordinário - será automaticamente transferida para o Quadro Suplementar.
§ 4º - A praça do Quadro Suplementar que galgar o Oficialato na ativa, será transferida para o quadro Ordinário, mesmo que não haja vaga e, nessa situação, permanecerá até que surja a vaga para sua numeração.
Art. 7º - O Corpo de Graduados Especiais compreende, num quadro único, de efetivo ilimitado, todos os agraciados não pertencentes ao Corpo de Graduados Efetivos.
Art. 8º - As Corporações Militares, nacionais ou estrangeiras, suas bandeiras ou estandartes, agraciados com as insígnias da Ordem, não integram nenhum dos seus quadros.
Art. 9º - O Quadro Ordinário do Corpo de Graduados Efetivos terá o seguinte efetivo:
- GRÃ-CRUZ .................................... 05
- GRANDE-OFICIAL ........................ 35
- COMENDADOR ............................. 50
- OFICIAL .......................................... 80
- CAVALEIRO .................................. 120
Parágrafo único - As vagas em cada grau do Quadro Ordinário abrem-se por promoção, transferência para o Quadro Suplementar, exclusão ou morte.
CAPÍTULO IV
Da Administração
Art. 10 - O Presidente da República é o grão-mestre da Ordem e, nessa qualidade, admite, promove e exclui os graduados da Ordem, na forma estabelecida por este Regulamento.
Art. 11 - A Ordem é administrada por um Conselho composto de cinco membros, dos quais três natos - o Ministro da Aeronáutica, o Ministro das Relações Exteriores e o Chefe do Estado-Maior da Aeronáutica - e dois nomeados por Portaria do Ministro da Aeronáutica.
§ 1º - O Ministro da Aeronáutica é o chanceler da Ordem e o Presidente Efetivo do Conselho; o Ministro das ralações Exteriores, o seu Presidente Honorário.
§ 2º - A nomeação dos membros não natos do Conselho deve recair em Oficiais-Generais integrantes do Alto Comando da Aeronáutica e dos mais graduados da Ordem.
§ 3º - Os membros não natos do Conselho serão automaticamente exonerados dessa função quando deixarem de integrar o Alto Comando da Aeronáutica.
Art. 12 - O Conselho dispõe de uma Secretária, cujo Chefe, com a designação de Secretário do Conselho, e o Chefe do Gabinete do Ministro da Aeronáutica.
Parágrafo único - As normas de funcionamento da Secretaria serão aprovadas por ato do Presidente Efetivo do Conselho da Ordem.
Art. 13 - Ao Conselho da Ordem compete:
- julgar, em sessão plena, as propostas de admissão ou promoção;
- deliberar sobre a exclusão de graduados, que se tornarem passíveis dessa medida; e
- decidir sobre os assuntos de interesse da Ordem.
Art. 14 - Ao Presidente Efetivo e Chanceler da Ordem compete:
- presidir as sessões do Conselho;
- decidir "ad referendum" do Conselho, em caso de urgência, sobre assuntos concernentes à Ordem;
- submeter ao Presidente da República, sob a forma de Decreto, as propostas de admissão na Ordem, bem como as de promoção ou exclusão de seus graduados; e
- assinar os diplomas da Ordem.
Art. 15 - Ao Secretário compete:
- convocar o Conselho, mediante ordem do seu Presidente Efetivo;
- secretariar as sessões do Conselho, e lavrar as respectivas atas;
- elaborar o Almanaque da Ordem; e
- comunicar-se com as Secretárias das Ordens Nacionais e congêneres.
CAPÍTULO V
Da Admissão e da Promoção
Art. 16 - As admissões na Ordem e as promoções de seus graduados são feitas por decreto do Presidente da República, na qualidade de Grão-Mestre da Ordem, referendado pelo Ministro da Aeronáutica.
Parágrafo único - No corpo de Graduados Especiais, as admissões ou promoções poderão ser feitas, em casos excepcionais, por decreto do Presidente da República, de "motu - próprio", ou mediante proposta do Ministro da Aeronáutica, como Presidente Efetivo do Conselho da Ordem.
Art. 17 - O Presidente da República, o Ministro da Aeronáutica, o Ministro das Relações Exteriores, os Ministros do Superior Tribunal Militar, estes quando Oficiais-Generais da Aeronáutica, ao tomarem posse nos respectivos cargos, são automaticamente admitidos, sem ocuparem vagas, no Quadro Ordinário do Corpo de Graduados Efetivos, no grau de Grã-Cruz, ou a ele promovidos, caso já pertençam à Ordem.
Parágrafo único - Ao deixarem os cargos serão transferidos para o Corpo de Graduados Especiais ou Quadro Suplementar do Corpo de Graduados Efetivos, conforme o caso.
Art. 18 - A admissão no Quadro Ordinário do Corpo de Graduados Efetivos será feita no grau de "Cavaleiro".
Art. 19 - A admissão no Quadro Suplementar do Corpo de Graduados Efetivos poderá ser em qualquer grau, conforme resolução do Conselho.
Parágrafo único - A admissão das praças da ativa da Aeronáutica será feita no grau de "Cavaleiro".
Art. 20 - Os graus da Ordem são independentes dos postos que os militares ocupam na escala hierárquica.
Art. 21 - Quando transferido de Quadro, o graduado da Ordem conserva o seu grau.
Art.22 - A admissão no Corpo de Graduados Especiais faz-se em qualquer grau, observada, em princípio, a seguinte correspondência:
Grã-Cruz - Chefes de Estado;
Grande-Oficial - Ministros de Estado; Chefes de Forças Aéreas, Chefes de Estados-Maiores das Forças Armadas e Oficiais-Generais das Forças Armadas de posto equivalente, no mínimo, a Major-Brigadeiro;
Comendador - aos demais Oficiais-Generais;
Oficial - aos Oficiais-Superiores; e
Cavaleiro - aos demais militares.
Parágrafo único - Os cidadãos civis admitidos na Ordem, na forma deste Regulamento, se-lo-ão nos graus correspondentes às funções que desempenham e à posição social que ocupam, devendo-se, sempre que possível, estabelecer correlação entre as situações civis e as militares acima enumeradas.
Art. 23 - O acesso na escala da Ordem é gradual para os militares da ativa do Corpo de Graduados Efetivos.
Art. 24 - As propostas de admissão ou promoção serão apresentadas ao Conselho por qualquer dos seus membros ou pelos Oficiais-Generais da Aeronáutica, que estejam no exercício de função ou comissão, e desde que pertençam à Ordem.
§ 1º - São privativas dos membros do Conselho, as propostas de admissão e promoção relativas a Oficiais-Generais, cidadãos brasileiros e estrangeiros, bem como as de concessão de insígnias a corporações nacionais ou estrangeiras ou às suas bandeiras ou estandartes.
§ 2º - As propostas de admissão e promoção apresentadas pelos Oficiais-Generais só podem incidir em militares que lhes estejam funcionalmente subordinados.
Art. 25 - As propostas de admissões ou de promoção devem dar entrada na Secretaria da Ordem entre 15 de março e 15 de junho de cada ano.
§ 1º - As propostas devem ser feitas e justificadas por escrito, de acordo com o modelo anexo a este Regulamento.
§ 2º - O número de nomes a propor, em cada ano, é ilimitado para os membros do Conselho, mas não pode exceder de 04 (quatro) para os Tenentes-Brigadeiros, de 03 (três) para os Majores-Brigadeiros e de 02 (dois) para os Brigadeiros.
Art. 26 - O julgamento das propostas é feito em sessão ordinária do Conselho, e as decisões, tomadas pelo voto da maioria dos membros presentes.
§ 1º - Cada membro do Conselho tem direito a um voto.
§ 2º - As propostas rejeitadas em uma sessão não serão objeto de novo julgamento, salvo quando renovadas, no ano seguinte, pelas autoridades previstas neste Regulamento.
Art. 27 - Para ser admitido no Corpo de Graduados Efetivos da Ordem, deve o candidato ter no mínimo 15 (quinze) anos de efetivos serviço na Aeronáutica, ser possuidor da Medalha Militar, criada pelo Decreto nº 4.238, de 15 de novembro de 1901, não ter sofrido prisão disciplinar nos últimos 10 (dez) anos e preencher no mínimo uma das seguintes condições:
a) distinguir-se no âmbito da classe, ou entre seus pares, pelo valor pessoal e pelo zelo profissional;
b) ter prestado à Aeronáutica ou à Segurança Nacional serviço de relevância em qualquer domínio - científico, técnico, político-militar, econômico, diplomático; ou
c) haver praticado, em serviço, ato de sacrifício ou abnegação, com risco da própria vida.
Parágrafo único - No caso previsto pela letra "c" deste artigo, fica dispensada a exigência de ter o candidato 15 (quinze) anos de serviço.
Art. 28 - O candidato proposto sob o fundamento do artigo anterior, deve ser apreciado pelo Conselho sob os aspectos moral e profissional, de sorte que só venha a ser admitido o que realmente se destacar na classe, ou entre seus pares, pelo procedimento exemplar como militar e como cidadão, pelo devotamento à profissão e, especialmente, no exercício de suas funções, pelo marcado relevo e rendimento que imprima às suas atividades, ou pela produção de trabalho altamente meritório, fruto de engenho, estudos, tenacidade e inteligência.
Parágrafo único - O valor pessoal é avaliado sob os aspectos:
a) moral - virtudes militares do candidato, atitudes e procedimento na vida privada, pública e profissional;
b) competência profissional, relativa ao seu posto ou graduação; e
c) rendimento e qualidade do trabalho nos encargos e missões que houver desempenhado e, especialmente, para o militar obrigado ao vôo, a importância do serviço aéreo executado.
Art. 29 - Para ser promovido na Ordem, é preciso que o graduado tenha dois anos, pelo menos, no grau que ocupa e se recomende por novos e assinalados serviços; em se tratando de militar, não tenha sofrido punição disciplinar após o ingresso na Ordem.
Parágrafo único - É dispensada a exigência do interstício mínimo para promoção, ao graduado que se tenha distinguido por ato de excepcional relevância.
CAPÍTULO VI
Da exclusão da Ordem
Art. 30 - Serão excluídos da Ordem:
I - os graduados nacionais que:
a) nos termos da Constituição, tiverem perdido a nacionalidade;
b) tiverem seus direitos políticos perdidos ou suspensos;
c) tiverem cometido atos contrários à dignidade e à honra militar, à moralidade da corporação ou da sociedade civil, desde que apurados em investigação, sindicância ou inquérito;
II - os graduados nacionais ou estrangeiros que:
a) tenham sido condenados pela justiça brasileira em qualquer foro, por crime contra a integridade e a soberania nacionais, ou atentado contra o erário, as instituições e a sociedade; e
b) recusarem a admissão ou promoção ou devolverem as insígnias que lhes hajam sido conferidas;
III - os graduados estrangeiros, militares ou civis, que a critério do Conselho tenham praticado atos que invalidem as razões pelas quais foram admitidos.
§ 1º - As exclusões são feitas por decreto, mediante proposta do Conselho, através do Presidente Efetivo da Ordem.
§ 2º - A exclusão da Ordem só pode ser proposta ao Presidente da República, quando tenha sido aprovada pelos membros do Conselho, por unanimidade de votos.
CAPÍTULO VII
Das Sessões do Conselho
Art. 31 - O Conselho da Ordem realizará anualmente, durante o mês de julho, uma sessão ordinária para exame e julgamento das propostas de admissão e promoção, bem como de outros assuntos que exijam o pronunciamento do Conselho.
Art. 32 - O Conselho poderá reunir-se em sessão extraordinária em qualquer época, por convocação do Presidente Efetivo, para tratar de questões de relevante interesse da Ordem.
Art. 33 - As sessões terão o caráter secreto e só poderão ser realizadas com a presença da maioria dos membros do Conselho.
Parágrafo único - O Ministro da Relações Exteriores poderá fazer-se representar nas sessões do Conselho, pelo Secretário-Geral do seu Ministério e o Ministro da Aeronáutica pelo membro mais graduado do Conselho.
CAPÍTULO VIII
Dos Diplomas e das Condecorações
Art. 34 - Publicado no "Diário Oficial" o decreto de admissão ou de promoção, o Presidente Efetivo do Conselho mandará expedir o competente diploma.
Art. 35 - A entrega oficial das condecorações aos militares e civis brasileiros será realizada no "Dia do Aviador" (23 de outubro) com toda solenidade:
- na Capital Federal - em presença dos graduados da Ordem e de delegação de Oficiais, bem como de um destacamento de tropa;
- nas Capitais sedes dos Comandos Aéreos Regionais - em presença dos graduados da Ordem e da tropa designada pelo Comandante do COMAR respectivo; e
- no estrangeiro - nas sedes das Embaixadas, Legações ou Consulados.
§ 1º - Excepcionalmente o Ministro da Aeronáutica poderá autorizar a entrega de Comendas em outros locais que possuam unidade comandada por Oficial-General.
§ 2º - Nas solenidades presididas pelo Grão-Mestre ou pelo Chanceler da Ordem, as condecorações serão entregues:
- por uma daquelas duas autoridades: aos Grã-Cruzes, Grandes-Oficiais, e às Corporações, suas bandeiras ou estandartes; e
- pelos demais membros do Conselho e Oficiais-Generais dos mais graduados da Ordem: aos Comendadores, Oficiais e Cavaleiros.
§ 3º - Nas solenidades realizadas nas sedes dos Comandos Aéreos Regionais, as condecorações serão entregues pelos Oficiais-Generais mais graduados da Ordem.
Art. 36 - A entrega das condecorações a estrangeiros que se encontrem no Brasil é feita com solenidade, em cerimônia especial, conforme decisão do Ministro da Aeronáutica.
Art. 37 - O graduado que, por motivo de força maior, não comparecer à cerimônia de entrega da condecorações, receberá a insígnias da Ordem, posteriormente, no Gabinete do Ministro da Aeronáutica, quando na Capital Federal e nos Comandos Aéreos Regionais, quando nos Estados.
Art. 38 - No exterior a entrega da condecorações será feita pelo Representante Diplomático do Brasil.
Art. 39 - Nos atos exclusivos da Ordem e no âmbito do Corpo a que pertençam, a precedência entre os seus membros é função do grau que possuem.
Art. 40 - Os casos especiais de interpretação de questões de interesses da Ordem serão resolvidos pelo Presidente Efetivo do Conselho, sob diretrizes do Presidente da República.
DÉLIO JARDIM DE MATTOS
Ministro da Aeronáutica