Decreto nº 84.473, de 11 de fevereiro de 1980.

Altera a redação do artigo 66 do Decreto nº 61.244, de 28 de agosto de 1967, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º - O artigo 66 do Decreto nº 61.244, de 28 de agosto de 1967, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido de parágrafo único:

"Art. 66 - Os recursos da SUFRAMA serão depositados nos estabelecimentos oficiais de crédito, vinculados ao Ministério do Interior, em conformidade com os critérios estabelecidos pela sua superintendência.

Parágrafo único - O pagamento da despesa far-se-á mediante ordem bancária ou cheque nominativo contendo a assinatura do ordenador de despesas e do responsável pelo Setor Financeiro."

Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 11 de fevereiro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Mário David Andreazza