Decreto nº 84.516, de 28 de Fevereiro de 1980
Cria Grupo Executivo para a Região do Baixo Amazonas e dá outras Providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º É criado o Grupo Executivo para a Região do Baixo Amazonas (GEBAM), com a finalidade de coordenar as ações de fortalecimento da presença do Governo Federal na margem esquerda do Baixo Amazonas, acompanhar os projetos de desenvolvimento e colonização naquela região, bem como propor medidas para a solução de seus problemas fundiários.
Parágrafo único. A área de atuação do GEBAM compreende os municípios de Almeirim, no Estado do Pará, e Mazagão, no Território Federal do Amapá.
Art. 2º O GEBAM ficará subordinado à Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional e será constituído de representantes dos seguintes órgãos e entidades, todos designados pelo Presidente da República:
a) Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional, cujo representante o presidirá;
b) Ministério da Justiça;
c) Ministério da Agricultura;
d) Ministério do Interior;
e) Secretaria de Planejamento da Presidência da República;
f) Território Federal do Amapá;
g) Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (SUDAM); e
h) Instituto Nacional de Colonização e Reforma Ágraria (INCRA).
Parágrafo único. O Ministério de Estado Secretário-Geral do Conselho de Segurança Nacional poderá solicitar a colaboração do Governo do Estado do Pará, bem assim de outros órgãos e entidades federais, para execução dos trabalhos do GEBAM.
Art. 3º A Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional e a Secretaria de Planejamento da Presidência da República darão apoio administrativo às atividades do GEBAM promovendo a obtenção dos recursos necessários.
Art. 4º Os estudos do GEBAM serão apresentados, conforme o caso, sob a forma de:
a) anteprojetos, de leis ou decretos;
b) exposições de motivos;
c) sugestões;
d) programas ou projetos específicos.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 28 de fevereiro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Danilo Venturini