Decreto nº 84.562, de 17 de março de 1980.

Suspende, por inconstitucionalidade, a execução da Resolução nº 337/78 da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, de acordo com o § 2º do artigo 11 da Constituição, tendo em vista o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Representação nº 1.011-2 (Rio de Janeiro) e atendendo ao Ofício nº 9/80-P/MC, de 12 de março de 1980, da Presidência do mesmo Tribunal,

DECRETA:

Art. 1º - Fica suspensa, por inconstitucionalidade, a execução da Resolução nº 337, de 10 de agosto de 1978, da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º - Este Decreto entra vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de março de 1980; 159º da Independência e 92º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Ibrahim Abi-Ackel