Decreto nº 84.591, de 25 de março de 1980.
Dispõe sobre a execução dos resultados da décima nona rodada de negociações anuais para formação da Zona de Livre Comércio instituída pelo Tratado de Montevidéu.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e
CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação latino-americana de Livre Comércio, firmado em 18 de fevereiro de 1960 e aprovado pelo Congresso Nacional pelo Decreto Legislativo nº 1, de 3 de fevereiro de 1961, determina o estabelecimento, entre seus membros, de uma Zona de Livre Comércio, a ser instituída gradualmente, por meio de negociações anuais;
CONSIDERANDO que o artigo 32, inciso a, do Tratado de Montevidéu, prevê a concessão de vantagens não-extensivas em favor de países de menor desenvolvimento econômico relativo, tratamento esse estendido ao Uruguai pela Resolução 204. (CM-II/VI-E);
CONSIDERANDO que os Plenipotenciários dos países membros firmaram, na cidade de Montevidéu, no dia 7 de dezembro de 1979, a Ata de Negociações do XIXº Período de Sessões Ordinárias da Conferência das Partes Contratantes do Tratado de Montevidéu, no qual se encontram registrados os resultados das negociações de âmbito multilateral e bilateral realizadas entre aqueles países;
DECRETA:
Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 1980, a importação do produto constante do Anexo I a este Decreto e originário da Argentina, Bolívia, Chile, Colômbia, Equador, México, Paraguai, Peru, Uruguai e Venezuela, estará sujeita aos gravames nele indicados, continuando a fazer parte integrante da Lista Nacional do Brasil (LNB), que acompanha o Decreto nº 65.223, de 25 de setembro de 1969, publicado no Diário Oficial de 26 de setembro de 1969.
Parágrafo único - O tratamento estabelecido no Anexo I a este Decreto é de aplicação exclusiva ao produto originário dos Estados membros da Associação Latino-Americana de Livre Comércio mencionados neste artigo, não sendo extensível a terceiros países por aplicação da cláusula da nação mais favorecida ou de disposições eqüivalentes.
Art. 2º A partir de 1º de janeiro de 1980, a importação de produtos originários do Uruguai, discriminados no Anexo II, deste Decreto, ficará sujeita aos gravames nele indicados, continuando a integrar a Lista de Vantagens Não-Extensivas outorgada pelo Brasil àquele país, de conformidade com as resoluções 204 (CM-II/VI-E) e 212 (VII) da Conferência das Partes Contratantes do Tratado de Montevidéu.
Art. 3º O Ministério da Fazenda tomará, através dos órgãos competentes, as providências necessárias as cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 4º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 25 de março de 1980; 159º da Independência e 92º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
R.S. Guerreiro
LISTA NACIONAL DO BRASIL
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| GRAVAMES Á IMPORTAÇÃO |
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| DIREITOS ADUANEIROS | OUTROS DE DIREITOS EQUIVALENTES |
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N A B A L A L C | PRODUTO | PAIS | TRATAMENTO | REGIME LEGAL | UNIDADE | ESPECIFICOS | AD VALOREM | ADICIONAIS | ESPECIFICOS | AD VALOREM | DEPÓSITOPRÉVIO | EMOLUMENTOCONSULARES | OBSERVAÇÕES | |||||||||||||
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| S/CIF | S/FOB |
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| S/CIF | S/FOB |
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| 8 | 8 | 8 |
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| 8 | 8 | 8 |
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90.17 90.17.9.99 | Instrumentos e aparelhos de medicina, cirurgia, odontologia e veterinária, inclusive os aparelhos eltro-médicos os de oftalmologia Os demais |
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| LI |
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| 1 |
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| Exig. |
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| Exig. | Equipamentos plásticos inclusive suas partes e pe´cas de metal comum, para extração ou aplicação de sangue, plasma,soro ou soluções injetavéis. Quota de 30.000 unidades, sendo 15.000 triplas, 8.000 duplas e 7.000 simples. Concessão | |||||||||
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| GRAVAMES Á IMPORTAÇÃO |
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| DIREITOS ADUANEIROS | OUTROS DE DIREITOS EQUIVALENTES |
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N A B A L A L C | PRODUTO | PAIS | TRATAMENTO | REGIME LEGAL | UNIDADE | ESPECIFICOS | AD VALOREM | ADICIONAIS | ESPECIFICOS | AD VALOREM | DEPÓSITOPRÉVIO | EMOLUMENTOCONSULARES | OBSERVAÇÕES | ||||||||||||
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| S/CIF | S/FOB |
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| S/CIF | S/FOB |
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| 8 | 8 | 8 |
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| 8 | 8 | 8 |
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10.6 10.06.0.02 10.06.0.04 22.05.1 22.05.1.20 22.05.1.22 | Arroz (01) Sem pélicula, mas sem nenhum preparo posterior. (02) Branqueado, em pérola ou brunido. Vinhos de uvas; mostó de uva com a fermentação abafada com álcool (inclusive as mistelas) Vinhos de uva Especiais Tipo xerez |
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| LI LI LI |
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| 5 5 30 |
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| Exig. Exig. Exig. |
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| Exig Exig Exig |
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| Concessão vigente até 31/XII/1980 Esta concessão se aplica exclusivamente para uma quota de 35.000 toneladas. Concessão vigente até 31/XII/1980 Concessão vigente até 31/XII/1980 | ||||||||
1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 | 7 | 8 | 9 | 10 | 11 | 12 | 13 | 14 | 15 | 16 |
22.05.1.23 25.14 25.14.0.01 | Espumantes e gaseificados Ardósia em bruto, esfoliada, desbastada ou simplesmente serrada Ardósia em bruto, esfoliada, desbastada ou simplesmente serrada |
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| LI LI |
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| 105 5 |
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| Exig. Exig. |
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| Exig Exig | Concessão vigente até 31/XII/1980 Pedra lage. Esta concessão se aplica exclusivamente a uma quota máxima de US$50.000. Concessão vigente até 31/XII/1980. |