Decreto nº 84.591, de 25 de março de 1980.

Dispõe sobre a execução dos resultados da décima nona rodada de negociações anuais para formação da Zona de Livre Comércio instituída pelo Tratado de Montevidéu.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e

CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação latino-americana de Livre Comércio, firmado em 18 de fevereiro de 1960 e aprovado pelo Congresso Nacional pelo Decreto Legislativo nº 1, de 3 de fevereiro de 1961, determina o estabelecimento, entre seus membros, de uma Zona de Livre Comércio, a ser instituída gradualmente, por meio de negociações anuais;

CONSIDERANDO que o artigo 32, inciso a, do Tratado de Montevidéu, prevê a concessão de vantagens não-extensivas em favor de países de menor desenvolvimento econômico relativo, tratamento esse estendido ao Uruguai pela Resolução 204. (CM-II/VI-E);

CONSIDERANDO que os Plenipotenciários dos países membros firmaram, na cidade de Montevidéu, no dia 7 de dezembro de 1979, a Ata de Negociações do XIXº Período de Sessões Ordinárias da Conferência das Partes Contratantes do Tratado de Montevidéu, no qual se encontram registrados os resultados das negociações de âmbito multilateral e bilateral realizadas entre aqueles países;

DECRETA:

Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 1980, a importação do produto constante do Anexo I a este Decreto e originário da Argentina, Bolívia, Chile, Colômbia, Equador, México, Paraguai, Peru, Uruguai e Venezuela, estará sujeita aos gravames nele indicados, continuando a fazer parte integrante da Lista Nacional do Brasil (LNB), que acompanha o Decreto nº 65.223, de 25 de setembro de 1969, publicado no Diário Oficial de 26 de setembro de 1969.

Parágrafo único - O tratamento estabelecido no Anexo I a este Decreto é de aplicação exclusiva ao produto originário dos Estados membros da Associação Latino-Americana de Livre Comércio mencionados neste artigo, não sendo extensível a terceiros países por aplicação da cláusula da nação mais favorecida ou de disposições eqüivalentes.

Art. 2º A partir de 1º de janeiro de 1980, a importação de produtos originários do Uruguai, discriminados no Anexo II, deste Decreto, ficará sujeita aos gravames nele indicados, continuando a integrar a Lista de Vantagens Não-Extensivas outorgada pelo Brasil àquele país, de conformidade com as resoluções 204 (CM-II/VI-E) e 212 (VII) da Conferência das Partes Contratantes do Tratado de Montevidéu.

Art. 3º O Ministério da Fazenda tomará, através dos órgãos competentes, as providências necessárias as cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 4º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 25 de março de 1980; 159º da Independência e 92º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

R.S. Guerreiro

LISTA NACIONAL DO BRASIL

 

 

 

 

 

GRAVAMES Á IMPORTAÇÃO

 

 

 

 

 

 

DIREITOS ADUANEIROS

OUTROS DE DIREITOS EQUIVALENTES

 

 

N A B A L A L C

    PRODUTO

PAIS

TRATAMENTO

REGIME  LEGAL

UNIDADE

 ESPECIFICOS

             AD VALOREM

ADICIONAIS

ESPECIFICOS

             AD VALOREM

DEPÓSITOPRÉVIO

EMOLUMENTOCONSULARES

    OBSERVAÇÕES

 

 

 

 

 

 

 

S/CIF

S/FOB

 

 

S/CIF

S/FOB

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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90.17        90.17.9.99

Instrumentos e aparelhos de medicina, cirurgia, odontologia e veterinária, inclusive os aparelhos eltro-médicos  os de oftalmologia Os demais

 

 

        LI

 

 

        1

 

 

 

        Exig.

 

 

 

 

        Exig.

        Equipamentos plásticos inclusive suas partes e pe´cas de metal comum, para extração ou aplicação de sangue, plasma,soro ou soluções injetavéis. Quota de 30.000 unidades, sendo 15.000 triplas, 8.000 duplas e 7.000 simples. Concessão

 

 

 

 

 

 

GRAVAMES Á IMPORTAÇÃO

 

 

 

 

 

 

DIREITOS ADUANEIROS

OUTROS DE DIREITOS EQUIVALENTES

 

 

N A B A L A L C

    PRODUTO

PAIS

TRATAMENTO

REGIME  LEGAL

UNIDADE

 ESPECIFICOS

             AD VALOREM

ADICIONAIS

ESPECIFICOS

             AD VALOREM

DEPÓSITOPRÉVIO

EMOLUMENTOCONSULARES

    OBSERVAÇÕES

 

 

 

 

 

 

 

S/CIF

S/FOB

 

 

S/CIF

S/FOB

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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10.6 10.06.0.02    10.06.0.04         22.05.1  22.05.1.20 22.05.1.22

Arroz (01) Sem pélicula, mas sem nenhum preparo posterior.  (02) Branqueado, em pérola ou brunido. Vinhos de uvas; mostó de uva com a fermentação abafada com álcool (inclusive as mistelas) Vinhos de uva Especiais Tipo xerez

 

 

   LI  LI           LI

 

 

   5  5           30

 

 

 

   Exig.  Exig.           Exig.

 

 

   Exig  Exig           Exig

 

 

   Concessão vigente até 31/XII/1980  Esta concessão se aplica exclusivamente para uma quota de 35.000 toneladas. Concessão vigente até 31/XII/1980        Concessão vigente até 31/XII/1980

 

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22.05.1.23   25.14      25.14.0.01

Espumantes e gaseificados  Ardósia em bruto, esfoliada, desbastada ou simplesmente serrada  Ardósia em bruto, esfoliada, desbastada ou simplesmente serrada

 

 

 LI        LI

 

 

 105        5

 

 

 

 Exig.        Exig.

 

 

 Exig        Exig

Concessão vigente até 31/XII/1980        Pedra lage. Esta concessão se aplica exclusivamente a uma quota máxima de US$50.000. Concessão vigente até 31/XII/1980.