Decreto nº 84.683, de 05 de maio de 1980.
Declara de interesse social, para fins de desapropriação, imóvel rural de propriedade particular, situado na área prioritária de reforma agrária, de que trata o Decreto nº 84.523 de 3 de março de 1980.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161, §§ 2º e 4º, da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,
DECRETA:
Art. 1º - É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural de propriedade particular situado na área prioritária de reforma agrária, de que trata o Decreto nº 84.523 de 03 de março de 1980, pertencente a Paulo Borski, Danilo de Moura, Walderley Lutz e Irineu Rodrigues de Moraes (Gleba Duas Irmãs, com área de 5.600 ha).
Parágrafo único - A área a que se refere este artigo, está situado no Estado de Mato Grosso, Município de Chapada dos Guimarães, abrangendo 5.600 ha (cinco mil e seiscentos hectares) e está compreendida dentro do seguinte perímetro: partindo do MP-1, na margem direita do Rio Braço Sul, segue com o rumo magnético de 30º00'NE, percorrendo uma distância de 8.000 metros, divisando com terras da União, até encontrar o MP-2; desse ponto, segue com o rumo magnético de 60º00'NW, percorrendo uma distância de 7.010 metros, divisando com terras da União, até encontrar o MP-3; desse ponto, segue com o rumo magnético de 30º00'SW, percorrendo uma distancia de 8.000 metros, divisando com terras da União, até encontrar o MP-4; desse ponto, segue com o rumo magnético de 60º00'SE, percorrendo uma distância de 7.000 metros, divisando com terras da União, até encontrar o MP-1, ponto inicial do perímetro descrito.
Art. 2º - O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.
Art. 3º - É ressalvo o direito da União de questionar o domínio das terras tituladas irregularmente, observado sempre o disposto na Lei nº 4.947, de 6 de abril de 1966, e no parágrafo único, do artigo 13, do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.
Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 05 de maio de 1980; 159º da Independência e 92º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Angelo Amaury Stábile