Decreto nº 84.847, de 24 de junho de 1980

Dá nova redação ao caput do artigo 3º do Decreto nº 68.324, de 09 de março de 1971, alterado pelo artigo 1º do Decreto nº 81.436, de 9 de março de 1978, e dá outras providências

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o que consta do Processo MME nº 700.730/77,

DECRETA:

Art. 1º - O caput do artigo 3º do Decreto nº 68.324, de 9 de março de 1971, alterado pelo artigo 1º do Decreto nº 81.436, de 9 de março de 1978, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 3º - A participação no condomínio e a responsabilidade financeira pela execução da primeira etapa de regularização do rio Paraíba do Sul, referente ao reservatório Paraibuna-Paraitinga, fica fixada nas seguintes proporções:

a) 25.68% (vinte e cinco inteiro e sessenta e oito centésimos por cento) a cargo do Governo Federal;

b) 25,43% (vinte e cinco inteiros e quarenta e três centésimos por cento) a cargo do Governo do Estado de São Paulo;

c) 0,23 (vinte e três centésimos por cento) a cargo do Governo do Estado do Rio de Janeiro;

d) 39,04% (trinta e nove inteiros e quatro centésimos por cento) a cargo da LIGHT - Serviços de Eletricidade S.A.;

e) 2,12% (dois inteiros e doze centésimos por cento) a cargo de FURNAS - Centrais Elétricas S.A.;

f) 7,50 (sete inteiros e cinquenta centésimos por cento) a cargo da CESP - Companhia Energética de São Paulo."

Art. 2º - Fica mantido o parágrafo único do art. 3º do Decreto nº 68.324, de 9 de março de 1971.

Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 24 de junho de 1980; 159º da Independência e 92º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Cesar Cals Filho