DECRETO Nº 84.853, DE 01 DE JULHO DE 1980

Regulamenta os artigos 33, 34, inciso I, 35 e 36 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, que tratam da jurisdição dos serviços e outros controles aduaneiros.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição Federal e em cumprimento ao disposto no artigo 176 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966,

DECRETA:

Capítulo I

Do Território Aduaneiro

Art. 1º - A jurisdição dos serviços aduaneiros se estende por todo o território aduaneiro, assim compreendido o território nacional.

Art. 2º - O território aduaneiro se compõe de:

I - Zona primaria, que corresponde:

a) à área, terrestre ou aquática, ocupada pelos portos alfandegados;

b) áreas terrestre ocupada pelos aeroportos alfandegados;

c) à área adjacente aos pontos de fronteiras alfandegados e respectivas estações aduaneiras;

II - Zona secundaria, que corresponde à parte restante do território aduaneiro, nela incluídas as águas territoriais e o espaço aéreo correspondente.

Art. 3º - O Ministro da Fazenda ou autoridade por ele delegada poderá demarcar, na orla marítima ou na faixa de fronteira, zonas de vigilância aduaneira nas quais a existência de mercadorias ou a circulação de veículos, pessoas, animais ou mercadorias ficarão sujeitas às exigências fiscais, proibições e restrições que forem estabelecidas.

Parágrafo único - O ato que demarcar zona de vigilância aduaneira poderá ser geral em relação a toda a orla marítima ou faixa de fronteira, ou especifico em relação a determinados segmentos delas, assim como poderá estabelecer exigências, proibições e restrições particulares para determinado local.

CAPÍTULO II

Dos Portos, Aeroportos e Pontos de Fronteiras Alfandegados

Art. 4º - Considera-se portos, aeroportos e pontos de fronteiras alfandegados aqueles assim declarados pela autoridade competente, afim de que neles possam, sob controle aduaneiro:

I - estacionar ou transitar os veículos procedentes do exterior ou a ele destinados;

II - ser efetuadas operações de carga, descarga, armazenagem ou passagem de mercadorias procedentes do exterior ou a ele destinado.

III - embacar, desembarcar ou transitar passageiro procedente do exterior ou a ele destinado.

§ 1º O alfandegamento de portos, aeroportos ou pontos de fronteiras será precedido da respectiva habilitação ao tráfego internacional pelas autoridades competentes em matéria de transporte.

§ 2º - ao iniciar o processo de habilitação de que trata o parágrafo anterior as autoridades competentes em matéria de transporte notificarão a Secretaria da Receita Federal.

Art. 5º - O Alfandegamento de portos, aeroportos ou pontos de fronteiras poderá ser declarado a titulo permanente ou extraordinário.

§ 1º - Será declarado alfandegado a título extraordinário o porto, aeroporto ou ponto de fronteiras que opere em caráter esporádico ou cujas condições ou situação impossibilitarem a execução, em caráter continuo, dos serviços de controle e fiscalização exigidos.

§ 2º - No ato de alfandegamento, a título extraordinário, poderão ser estabelecidos termos, limites e condições para o funcionamento do porto, aeroporto ou ponto de fronteira.

CAPíTULO III

Dos Recintos Alfandegados

Art. 6º - São recintos alfandegados:

I - de zona primária, os pátios, armazéns, barcaças e outros equipamentos, destinados à movimentação e depósito de mercadorias importadas ou destinadas à exportação que devam movimentar-se ou permanecer sob controle aduaneiro, assim como as áreas destinadas à verificação de bagagens destinadas ao exterior ou dele procedentes.

II - de zona secundaria, os entrepostos, depósitos ou outras unidades destinadas ao armazenamento de mercadorias nas condições do inciso anterior, inclusive os terminais interiores.

Parágrafo único - São também considerados recintos alfandegados:

a) de zona primaria, as dependências de lojas francas;

b) de zona secundaria, as dependências postais destinadas ao depósito de remessas postais internacionais nas condições do inciso I.

CAPÍTULO IV

Disposições Especiais

Art. 7º - São competentes para alfândega:

I - os portos, aeroportos e pontos de fronteira, e Secretario da Receita Federal;

II - os recintos alfandegados de zona secundaria e os referidos na alínea "a" do parágrafo único do artigo 6º, o Secretário da Receita Federal ou autoridade por ele delegada;

III - os recintos alfandegados de zona primária e referidos na alínea "b" do parágrafo único do artigo 6º, a autoridade aduaneira local.

§ 1º - o alfandegamento de portos, aeroportos e pontos de fronteiras somente será efetivado, quando definidas as condições de instalação dos órgãos de fiscalização e as responsabilidades concernentes à prestação dos serviços de infra-estrutura indispensável à segurança fiscal, à movimentação, guarda e conservação das mercadorias.

§ 2º - O disposto no parágrafo anterior aplica-se, no que couber, ao alfandegamento de recintos.

Art. 8º - A área que compreende a zona primária deverá ser demarcada pela autoridade aduaneira local, ouvido o órgão ou empresa a que esteja afeta a administração do porto, aeroporto ou estação de fronteira.

Parágrafo único - A autoridade aduaneira poderá exigir que a zona primária, ou parte dela, seja protegida por obstáculos que nela impeçam o acesso indiscriminado de veículos, pessoas ou animais.

Art. 9º - Em tudo que interessar à fiscalização aduaneira, na zona primária, a autoridade aduaneira  tem precedência sobre as demais que ali exercem suas atribuições.

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se igualmente à zonas de vigilância aduaneira, devendo as demais autoridades prestar à autoridade aduaneira a colaboração que for solicitada.

Art.10 - Somente podem ingressar em áreas e recintos alfandegados as pessoas que aí exerçam atividades profissionais e os veículos em objeto de serviço, salvo expressa permissão da autoridade aduaneira.

Art.11 - Nas cidades fronteiriças poderão ser alfandegados pontos de fronteira para o tráfego local e exclusivamente de veículos matriculados nessas cidades.

§ 1º - Os pontos de fronteira de que trata este artigo serão alfandegados pela autoridade aduaneira regional, que poderá fixar as restrições que julgar convenientes.

§ 2º - As autoridades aduaneiras locais com jurisdição sobre as cidades fronteiriças instituirão, no interesse fiscal, cadastro de pessoas que habitualmente cruzam a fronteira.

Art.12 - No exercício de suas atribuições, a autoridade aduaneira terá livre acesso aos locais onde se encontre mercadoria estrangeira exposta à venda, depositada ou em circulação comercial, podendo, quando julgar necessário, requisitar papéis, livros e outros documentos.

Art.13 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 01 de julho de 1980; 159º da Independência e 92º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Ernane Galvêas