DECRETO Nº 84.854, DE 01 DEJULHO DE 1980.
Fixa prazo para a regularização de funcionamento de estações repetidoras e retransmissoras de televisão, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o Decreto nº 81.600, de 25 de abril de 1978,
DECRETA:
Art. 1º - As entidades executantes de serviços especiais de repetição e de retransmissão de televisão, de que trata o regulamento aprovado pelo Decreto nº 81.600, de 25 de abril de 1978, deverão requerer ao Ministério das Comunicações, no prazo de cento e oitenta (180) dias, a contar da data de sua publicação deste Decreto, a regularização do funcionamento das respectivas estações.
Parágrafo único: Expirado o prazo previsto neste artigo, o Ministério das Comunicações providenciará a desativação das estações pertencentes às entidades que deixarem de cumprir exigências pertinentes à referida regularização.
Art. 2º O Ministério das Comunicações baixará normas a serem observadas pelas entidades de que trata o artigo anterior, para fins de regularização de funcionamento das respectivas estações.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 01 de julho de 1980; 159º da Independência e 92º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
H.C. Mattos