Decreto nº 84.969, de 28 de julho de 1980.
Amplia a área prioritária, para fins de reforma agrária, assim declarada pelos Decretos ns.69.411, de 22 de outubro de 1971, e 78.422, de 15 de setembro de 1976, e prorroga o prazo de intervenção governamental.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe conferem os arts. 81, item III, e 161, § 2º, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 43, e § 2º, alínea "b", da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964,
decreta:
Art. 1º - Fica ampliada a área prioritária, para fins de reforma agrária, assim declarada pelos Decretos ns. 69.411, de 22 de outubro de 1971, e 78.422, de 15 de setembro de 1976, acrescentando-se-lhe os Municípios de Caxambú do Sul, Chapecó, Coronel Freitas, Quilombo, São Lourenço do Oeste, Galvão, São Domingos, Aberlardo Luz, Fachinal dos Guedes, Xaxim e Xanxerê, situados no Estado de Santa Catarina.
Art. 2º - A ampliação da área prioritária permitirá ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA alcançar; preferencialmente, os seguintes objetivos:
I - o condicionamento do uso da terra à sua função social;
II - a constituição de até 6.000 (seis mil) unidades familiares;
III - a organização de 6 (seis) cooperativas;
IV - a regularização fundiária da região.
Art. 3º - Fica prorrogado por 5 (cinco) anos, a partir do seu término, o prazo de intervenção governamental de que trata o art. 3º do Decreto nº 69.411, de 22 de outubro de 1971, alterado pelo Decreto nº 78.422, de 15 de setembro de 1976.
Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 28 de julho de 1980; 159º da Independência e 92º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Angelo Amaury Stábile