Decreto nº 85.186, de. 22 de setembro de 1980.

DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA PARA FINS DE DESAPROPRIAÇAO TOTAL OU PARCIAL OU DE INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO DE PASSAGEM, EM FAVOR DA AMAZÔNIA MINERAÇAO S.A., IMÓVEIS CONSTITUÍDOS DE TERRAS E BENFEITORIAS SITUADOS NO MUNICÍPIO DE MARABÁ, NO ESTADO DO PARÁ.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o que determina o Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956 e de conformidade com o disposto no Decreto nº 77.608, de 13 de maio de 1976, que outorgou à Amazônia Mineração S.A. a concessão para construção, uso e gozo de uma estrada de ferro entre a Serra dos Carajás, no Estado do Pará, e o Terminal Marítimo a ser construído na Baia de São Marcos, no Estado do Maranhão, nos termos do Contrato de Concessão celebrado entre o Ministério dos Transportes e aquela Companhia, no dia 15 de março de 1977, e do que consta do processo número MT-2.415/80.

DECRETA:

Art. 1o - Ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação total ou parcial ou instituição de servidão de passagem; em favor da Amazônia Mineração S.A., os imóveis constituídos de terras, acessões e benfeitorias de propriedade particular, bem como o domínio útil dos terrenos porventura foreiros, situados no Município de Marabá, no Estado do Pará, necessários à construção, operação e segurança da estrada de ferro entre a Serra dos Carajás, no Estado do Pará, e o Terminal Marítimo a ser construído na Ponta da Madeira, em São Luís, no Estado do Maranhão, imóveis esses representados pelas faixas de terrenos assinaladas nas plantas de nºs 3900.1.0402, 3900.1.0403 e 3900.1.0404, constantes do processo número MT-2.415/80.

ARTIGO 2º - As faixas de terras compreendida no presente Decreto possuem, aproximadamente, 50.958.000 m² (cinqüenta milhões e novecentos e cinqüenta e oito mil metros quadrados) e têm as seguintes delimitações em coordenadas UTM e geométricas.

 

ESTACAS

LARGURAS

DE

ATÉ

ESQUERDA

DIREITA

70.485

70.934

100

100

70.934

70.950

250

100

70.950

70.955

350

100

70.955

70.975

1000

100

70.975

70.980

350

100

70.980

71.000

250

100

71.000

71.075

200

100

71.075

71.150

350

100

71.150

71.200

100

100

71.200

90.130

100

150

90.130

71.380

100

100

71.380

71.435

150

100

71.435

71.625

100

100

71.625

71.640

300

100

71.640

71.837

100

100

71.837

71.858

400

100

71.858

71.877

100

200

71.877

72.016

100

100

72.016

72.035

100

250

72.035

72.058

100

350

72.058

72.120

100

100

72.120

72.141

200

100

72.141

72.225

100

100

72.225

72.295

150

100

72.295

72.510

100

100

72.510

72.536

650

100

72.536

72.549

150

150

72.549

74.140

100

100

74.140

74.150

100

150

74.150

74.365

300

100

74.365

74.385

320

100

74.385

74.655

130

100

74.655

74.795

150

100

74.795

75.360

100

100

75.360

75.395

570

100

 

 

 

 

75.395

75.602

100

100

75.602

75.635

100

340

75.635

76.770

100

100

76.770

76.785

120

100

76.785

77.010

100

100

77.010

77.155

Patios de Parauapebas

100

77.155

77.220

200

100

77.220

85.285

100

100

85.285

85.295

120

100

85.295

85.526

100

100

85.526

85.556

100

220

85.556

85.935

100

100

85.935

85.950

120

100

85.950

86.005

100

100

86.005

86.117

150

120

86.117

86.240

100

100

86.240

86.480

150

100

 

CAIXA DE EMPRÉSTIMO

LOTE 4D E 5D

OE-70.676

 

 

X

Y

 

PI

713.355,152

9.408.162,843

 

P2

713.432,534

9.407.844,888

Área

P3

713.073,733

9.407.815,525

96.330,00 m²

P4

713.022,986

9.408.024,043

 

 

OE-73.308

 

 

X

Y

 

P1

672.739.835

9.376.730,281

 

P2

672.314,337

9.376.668.950

Área

P3

672.300,973

9.376.827,235

67.200,04 m²

P4

672.716,471

9.376.888,566

 

 

OE-70.733

 

 

X

y

 

P1

717.965,440

9.404.337,961

 

P2

718.351,184

9.404.171,823

Área

P3

718.173,179

9.403.758,526

189.000,00 m²

P4

717.787.435

9.403.924,664

 

 

OE-70.829

 

 

X

y

 

P1

712.442.376

9.405.200,975

 

P2

712.717,996

9.405.082,510

Área

P3

712.599,532

9.404.806,891

90.000,00 m²

P4

712.323,912

9.404.925,355

 

OE-72.526

 

 

X

y

 

P1

687.364,238

9.375.827,189

 

P2

687.197,574

9.376.146,286

Área

P3

686.931,659

9.376.007,399

108.000,00 m²

P4

687.098,324

9.375.688,302

 

 

OSL-71.622

 

 

X

y

 

P1

696.831,852

9.390.002,726

 

P2

696.817.360

9.390.121,848

Área

P3

696.698,236

9.389.107,355

14.400,00 m²

P4

696.712,731

9.389.988,233

 

 

OSL-70.757

 

 

X

y

 

P1

722.664,625

9.394.054,304

 

P2

722.830,218

9.393.942,148

Área

P3

722.998 453

9.394.190,536

60.000,00 m²

P4

722.832.861

9.394.302,693

 

 

AREA DE IMPLANTAÇAO DOS PATIOS E RAMAL DE PARAUAPEBAS

 

Partindo-se da estaca 77155, lado esquerdo da E.F.P.M.C, tem-se os seguintes comprimentos e rumos para definição do polígono delimitador da área destinada aos pátios e Ramal de Parauapebas e as áreas de empréstimo para a E.F.P.M.C.

 

COORDENADAS POLARES

 

LADO

COMPRIMENTO

" 0 (est. 77155)

-1

38o30'SE

200

" 1

2

90 S

3600

" 2

3

90 E

2650

" 3

4

90 N

3500

" 4

5

90 w

880

" 5

6

90 N

1900

" 6

7(est. 77010)

24O30'NW

650

 

Artigo. 3o - A Amazônia Mineração S.A. fica autorizada a promover em seu nome e a executar com recursos próprios, amigáveis ou judicialmente, as desapropriações ou instituições de servidão a que se refere o artigo 1o deste Decreto.

Artigo. 4o - A Amazônia Mineração S.A., poderá alegar urgência na desapropriação para os efeitos do artigo 15 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com a nova redação que lhe deu a Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956.

Artigo. 5º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 22 de setembro de 198; 159o da Independência e 92o da República.

JOÁO FIGUEIREDO

Eliseu Resende