Decreto nº 85.232, de 06 de outubro de 1980.

Dispõe sobre a aplicação do Decreto-lei nº 1.798, de 24 de julho de 1980, por entidades da Administração Indireta e fundações supervisionadas, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-lei nº 1.798, de 24 de julho de 1980,

DECRETA:

Art. 1º Na aplicação das disposições do Decreto-lei nº 1.798, de 24 de julho de 1980, as empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações sob supervisão ministerial, autarquias de regime especial e quaisquer outras entidades governamentais federais, cujo regime de remuneração de pessoal não obedeça integralmente ao disposto na Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e legislação complementar, observarão as normas deste Decreto.

Parágrafo único. Estão abrangidas pelo disposto no caput deste artigo as empresas estatais a que se refere o artigo 2º do Decreto nº 84.128, de 29 de outubro de 1979, cujas atividades de pessoal não sejam coordenadas pelo Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (SIPEC), de que trata o Decreto nº 67.326, de 5 de outubro de 1970, e legislação posterior.

Art. 2º Para os efeitos do artigo 3º do Decreto-lei nº 1.798, de 1980, será considerado excesso, assegurado ao empregado como vantagem pessoal, nominalmente identificável, e a ser absorvido em futuros reajustes ou aumentos, a diferença a maior verificada entre a importância de Cr$ 195.312,00 (cento e noventa e cinco mil, trezentos e doze cruzeiros), percebida pelo Presidente da República no mês de julho de 1980, a título de subsídio e representação, e aquela equivalente a 1/12 (um doze avos) da remuneração pecuniária anual global, assim considerado o total percebido pelo empregado nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao da primeira correção automática salarial (Lei nº 6.708/79) posterior ao mês de julho de 1980.

Art. 3º No cálculo da remuneração pecuniária anual global será observado o seguinte:

I - computar-se-ão, em valores brutos, além dos salários-base, quaisquer parcelas de natureza retributiva, independentemente da forma ou designação, como comissões, prêmios, adicionais, percentagens e gratificações, inclusive de participação nos lucros;

II - excluir-se-ão o salário-família assegurado por lei, a gratificação de Natal (13º salário - Lei nº 4.090/62) e, ainda, as diárias para reembolso de despesas efetuadas em serviço fora da sede, a ajuda de custo em razão de mudança de sede, o adicional por tempo de serviço e a retribuição pela participação em órgãos de deliberação coletiva;

III - não serão considerados os depósitos feitos em nome do empregado no FGTS e no PIS-PASEP, a conversão de férias ou de licença-prêmio em pecúnia, nem parcelas indenizatórias pagas sem caráter de habitualidade.

Parágrafo único. Quando se tratar de servidor requisitado, a entidade requisitante considerará, para efeitos do pagamento de remuneração ou complementação salarial, o montante e a natureza das parcelas pagas pelo órgão ou entidade de origem, bem como por quaisquer outros da Administração Federal, durante o período considerado.

Art. 4º Sem prejuízo do pagamento, até completa absorção, do eventual excesso a que se refere o caput do artigo 2º deste Decreto, e respeitado o disposto no artigo anterior, a remuneração resultante da correção automática e dos aumentos previstos na Lei nº 6.708, de 30 de outubro de 1979, não excederá o limite mensal estabelecido pelo Decreto-lei nº 1.798, de 1980, observado o seguinte:

I - em cada período de 12 (doze) meses consecutivos, contado o primeiro a partir do mês da correção salarial imediatamente posterior a julho de 1980, nenhum servidor terá remuneração global superior a 12 (doze) vezes a importância fixada para o Presidente da República, a título de subsídio e representaçao, vigente no mês da referida correção salarial;

Il - se, antes de completado cada período de 12 (doze) meses a que se refere o item I deste artigo, os valores do subsídio e da representação do Presidente da República forem reajustados, será reiniciada, a partir do mês em que ocorrer a primeira correção salarial concomitante ou posterior à data de vigência dos novos valores de subsídio e representação, a contagem de novo período anual para efeito do limite de remuneração do servidor.

Art. 5º Enquanto o Conselho Nacional de Política Salarial não aprovar a revisão dos planos de cargos e salários, bem como dos planos de benefícios e vantagens, de que trata o item I do artigo 5º do Decreto-lei nº 1.798, de 1980, continuarão vigorando inalteradas, em cada entidade, as normas vigentes em 25 de julho de 1980, derrogadas apenas no que contrariarem o limite de remuneração mensal estabelecido nos termos do referido Decreto-lei.

Art. 6º Para efeitos da revisão a que se refere o artigo anterior, cada entidade mencionada no artigo 1º deste Decreto remeterá ao Conselho Nacional de Política Salarial, por intermédio do Ministro de Estado a que esteja vinculada:

I - até 30 de outubro de 1980, proposta preliminar e sintética da adequação da respectiva política de remuneração de pessoal às disposições do Decreto-lei nº 1.798, de 1980, relatando, ainda, as providências já adotadas para a sua observância, consoante disposto no presente Decreto;

II - de 1º de janeiro a 31 de julho de 1981, proposta definitiva e analítica, consubstanciada em projeto de revisão global dos respectivos planos de cargos e salários e de benefícios e vantagens, respeitado o previsto no Parágrafo seguinte.

Parágrafo único. O Conselho Nacional de Política Salarial escalonará os prazos de apresentação das propostas definitivas por grupos de entidades, consoante o grau de complexidade dos planos em vigor e seus quantitativos de pessoal, bem como transmitirá, em cada caso, a orientação técnica a ser observada na reformulação dos planos, segundo diretrizes básicas estabelecidas pelo Presidente da República.

Art. 7º Na apreciação dos novos planos, o Conselho Nacional de Política Salarial observará, dentre outras, as seguintes diretrizes:

I - nenhum órgão ou entidade poderá pagar a seus empregados mais de 14 (quatorze) salários por ano, nestes incluída a gratificação de Natal (Lei nº 4.090/62), devendo ser incorporados, na composição dos respectivos salários, quaisquer outros valores pagos com habitualidade e excedentes daquele limite;

II - o adicional por tempo de serviço corresponderá a 1% (um por cento) do salário-base por ano de efetivo exercício, até o limite de 35 (trinta e cinco), qualquer que seja a periodicidade estabelecida para sua concessão;

III - não serão assegurados quaisquer benefícios e vantagens inexistentes nos planos vigentes em 25 de julho de 1980, salvo prévia e expressa autorização do Presidente da República, mediante proposta do Conselho Nacional de Política Salarial.

§ 1º Aprovados pelo Conselho Nacional de Política Salarial o plano de cargos e salários, bem como o plano de benefícios e vantagens de cada entidade, somente em caráter excepcional, plenamente justificável, e a critério do Presidente da República, poderão ser alterados em prazo inferior a 3 (três) anos, a contar da data de início de sua vigência.

§ 2º Os planos de benefícios e vantagens não pecuniárias só serão revistos pelo Conselho Nacional de Política Salarial após avaliação, pela Secretaria de Planejamento da Presidência da República, dos planos de benefícios assistenciais e demais encargos previstos no item II do artigo 5º do Decreto-lei nº 1.798, de 1980.

Art. 8º O Ministro do Trabalho adotará, de ofício, a providência prevista no parágrafo único do artigo 623 da Consolidação das Leis do Trabalho, com relação a acordos ou convenções coletivas que contrariem as disposições do Decreto-lei nº 1.798, de 1980, e deste Regulamento.

Parágrafo único. A Secretaria de Relações do Trabalho e as Delegacias Regionais do Trabalho, para os efeitos previstos nos artigos 614 e 615 da Consolidação das Leis do Trabalho, não registrarão as convenções ou os acordos coletivos que contenham disposições contrárias às normas do presente Decreto.

Art. 9º O Conselho Nacional de Política Salarial poderá expedir normas complementares para fiel execução do disposto neste Decreto e esclarecerá as dúvidas porventura suscitadas.

Art. 10. Respeitado o previsto no artigo 4º do Decreto-lei nº 1.798, de 1980, a remuneração dos dirigentes das entidades mencionadas no artigo 1º deste Decreto continuará a obedecer às diretrizes aprovadas no âmbito do Conselho de Desenvolvimento Econômico, na forma do Decreto nº 84.128, de 29 de outubro de 1979.

Art. 11. O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 06 de outubro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.

JOÃO FIguEIREDO

Antonio Delfim Netto