Decreto nº 85.239, de 07 de outubro de 1980

Aprova as diretrizes, para 1981- 1982, do Programa Especial de Apoio às Populações Pobres das Zonas Canavieiras do Nordeste.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Ficam aprovadas, na forma do Anexo, as diretrizes, para o período 1981 - 1982, do Programa Especial de Apoio às Populações Pobres das Zonas Canavieiras do Nordeste, criado pelo Decreto nº 84.677, de 30 de abril de 1980.

Art. 2º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 07 de outubro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Mário Andreazza

Anexo ao Decreto N° 85.239 de 07 de outubro de 1980

 

DIRETRIZES GERAIS E ESPECÍFICAS DO PROGRAMA ESPECIAL DE APOIO ÀS POPULAÇÕES POBRES DAS ZONAS CANAVIEIRAS DO NORDESTE

I. DIRETRIZES GERAIS

1. OBJETO

1.1 O Programa tem por objeto de atuação as populações que, nas zonas canavieiras do Nordeste, estão incluídas na faixa de renda considerada como de pobreza absoluta;

1.2. A atuação dos agentes do Programa deverá incidir, diretamente ou indiretamente, sobre a  unidade familiar pobre, nas suas relações com o meio físico e social, e consideradas as suas aspirações;

1.3. Do ponto de vista operacional, o Programa terá como objeto específico de atuação as comunidades pobres, constituídas pelas famílias na faixa de renda já indicada, vivendo próximas ou agrupadas, em habitações rústicas e precárias e carentes de serviços públicos, de bens e equipamentos coletivos.

2. OBJETIVOS

2.1. O objetivo do Programa é a melhoria das condições de vida e bem estar das populações pobres das zonas canavieiras do Nordeste, através do acesso à posse da terra, da melhoria das condições de renda e ocupação, da diversificação das atividades produtivas e da expansão da área dedicada á policultura, além de oferta de serviços de natureza social;

2.2. O objetivo específico é o de criar condições para que pelo menos um terço das famílias beneficiárias possa superar a condição de pobreza absoluta, e a maioria possa ser efetivamente alcançada pelos serviços de assistência médica, educacional, nutricional e sanitária.

3. LINHAS DE AÇÃO

3.1. O Programa compreenderá as seguintes linhas de ação:

- Principal, que corresponde a uma concepção de desenvolvimento integrado e compreende:

. acesso à posse da terra, apoio ao pequeno produtor, diversificação das atividades econômicas, incremento da produção de alimentos, oferta de serviços públicos e equipamentos coletivos, suplementação da renda real dessas famílias.

3.2. No que respeita à linha principal, o Programa atuará em áreas bem delimitadas, denominadas Zonas de Intervenção, através de:

i) promoção do acesso à posse da terra e assistência aos pequenos agricultores;

ii) estímulo ao setor de agricultura diversificada e produtora de alimentos;

iii) promoção de micro-empresas nos setores de indústria e serviços, através de apoio técnico, financeiro, organizacional e de comercialização;

iv) promoção de outras atividades econômicas da população-meta, tais como artesanato, atividades do setor informal e pesca;

v) oferta de bens e serviços públicos e equipamentos coletivos, assim como suplementação da renda das famílias pobres.

3.3. No que se refere à linha complementar, a ação do programa contemplará:

i) quanto à oferta de serviços básicos e de bens coletivos:

. suprimento de água potável;

. esgotamento sanitário com disposição final adequada;

. iluminação pública e ligação elétrica domiciliar;

. construção de equipamentos coletivos tais como centros comunitários, feiras, mercados, armazéns, etc.;

. recuperação e melhoria de vias de acesso, a fim de possibilitar a prestação dos serviços e a utilização dos equipamentos postos à disposição das comunidades;

. assistência médica e dentária, principalmente a gestantes, nutrizes e crianças de menores de 6 anos;

. imunização da população infantil contra difteria, sarampo, paralisia infantil, coqueluche, tétano;

. construção e melhoria de escolas de 1° grau;

. apoio técnico e creditício a cooperativas de pequenos produtores;

. ampliação da assistência  ao escolar, (merenda, material e transporte escolar).

ii) quanto à suplementação da renda real das famílias pobres:

. fornecimento gratuito de alimentos e medicamentos a nutrizes, gestantes e menores de até 6 anos de idade, no contexto de programas de assistência e de educação para a maternidade;

. subsídios aos financiamentos para compra de materiais de construção de origem local destinados à melhoria ou edificação de habitações de propriedade das populações pobres, podendo os subsídios cobrir a totalidade dos juros e da correção monetária.

3.4. Em ambas as linhas de ação, o Programa deverá incorporá a participação das comunidades beneficiárias.

3.5. Em todas as suas formas de atuação, o Programa dará atenção especial à conservação dos recursos naturais.

4. ZONAS DE INTERVENÇÃO

4.1. A linha principal de atuação do Programa será realizada em zonas bem definidas, denominadas Zonas de intervenção (ZINTER), através de projetos de melhoria ou de reassentamento de comunidades da população-meta. Essas zonas serão instituídas onde ocorra uma ou mais das seguintes características:

i) vilas e povoados rurais que atendam aos seguintes critérios:

. população ativa constituída em sua maioria absoluta de trabalhadores rurais, sem terra;

. número de casas agrupadas que viabilize a oferta de bens e serviços públicos ou a construção de equipamentos coletivos;

. maioria absoluta de casas rústicas.

ii) periferias urbanas, bairros ou distritos de municípios do interior em que haja predominância absoluta de famílias pertencentes à população-meta e que preencham os seguintes requisitos:

. maioria da população ativa constituída de trabalhadores rurais sem terra;

. maioria de casas rústicas;

. deficiência de infra-estrutura e de serviços públicos.

iii) vilas projetadas para assentar famílias da população-meta, que satisfaçam os seguintes critérios:

. localização em áreas desapropriadas, doadas ou adquiridas, cuja propriedade será transferida, preferencialmente, às cooperativas ou outras associações comunitárias da população beneficiária;

existência de meios de comunicação de pequenos produtores rurais e áreas de reestruturação fundiária.

4.2. As ações previstas para as Zonas de Intervenção são as seguintes:

i) melhoramento das condições de vida em vilas e povoados já existentes, inclusive com agregação de áreas destinadas à exploração agrícola pela população-meta;

ii) ações em periferias e bairros pobres de cidades, com vistas ao fornecimento de infra-estrutura, equipamentos comunitários, serviços básicos, melhoria das condições habitacionais e diversificação das fontes de emprego, inclusive através da agregação de terras para exploração agrícola diversificada por parte da população-meta;

iii) quando na implantação de vilas rurais, oferta às populações pobres de terras para exploração agrícola, infra-estrutura, equipamentos comunitários e habitação, assim como criação dos serviços públicos essenciais.

4.3. Para a implementação dessas ações e tenho em vista o cumprimento do Decreto 57.020, de 11 de outubro de 1965, o Instituto do Açúcar e do Álcool renovará, para vigência até 31 de dezembro de 1982, os prazos para doação e terras estabelecidos nos atos 18/68, artigo 3°, e 7/69, artigo 1°.

5. SISTEMA DE ADMINISTRAÇÃO

5.1. A administração do Programa se regerá pelas normas legais vigentes para os programas especiais.

5.2. Para a administração do Programa, distinguem-se, em função dos papéis que desempenham, as seguintes categorias de agentes:

i) agentes promotores do Programa: o Ministério do Interior articuladamente com a SEPLAN-PR e os Ministérios da Agricultura, da Indústria e Comércio, da Educação e Cultura, da Saúde, da Previdência Social, do Trabalho, dos Transportes e da Fazenda;

ii) agentes promotores de Projetos: os Governos dos Estados e seus órgãos, as Prefeituras, cooperativas, sindicatos e outras entidades representativas da população beneficiária, assim como organizações ou empresas privadas, estas últimas quando doarem, nos termos do artigo 3° do ato 16/68 do IAA, terras para expansão ou implantação de vilas rurais, na forma destas diretrizes;

iii) agentes executores do Programa, sendo, a nível regional, a SUDENE, juntamente com os demais órgãos federais diretamente envolvidos com as linhas de ação de Programa; e a nível estadual, os Estados, através da Secretaria responsável pela coordenação e demais secretarias ou órgãos estaduais envolvidos;

iv) agentes executores de Projetos: os órgãos municipais, ou, quando as circunstâncias o justifiquem ou exijam, órgãos estaduais, federais, ou entidades representativas da população beneficiária.

5.3. A administração do Programa exercerá as funções de planejamento, organização, direção e controle das ações de apoio às populações pobres das zonas canavieiras do Nordeste.

5.4. A Comissão Executiva, encarregada da Gerência do Programa, será composta por representantes do IPEA, do INCRA, do Banco do Brasil, do BNH, do IAA, da EMBRATER e da SUDENE, que a presidirá.

5.5. São atribuições específicas da Comissão Executiva:

- propor as diretrizes gerais e específicas para a execução do Programa;

- apreciar, aprovar e recomendar o financiamento dos projetos;

- propor os recursos alocados ao Programa no Orçamento da União;

- promover a participação de órgãos e instituições públicas.

5.6. As atividades de planejamento serão desenvolvidas de modo que incorporem tanto a participação da população beneficiária como dos órgãos do Governo Federal  e dos Governos Estaduais e Municipais.

5.7. A SUDENE deverá procurar compatibilizar as ações governamentais nas Zonas Canavieiras, visando assegurar eficácia e eficiência na alocação dos recursos públicos, bem como o cumprimento dos objetivos estabelecidos no Decreto n° 84.677, de 30 de abril de 1980.

6. PLANOS, PROGRAMAS E PROJETOS

6.1. Tendo em vista a alocação de recursos públicos e das entidades financiadoras do Programa, nas zonas de intervenção, os agentes promotores e/ou executores deverão preparar projetos de recuperação ou reassentamento de comunidades rurais pobres, em articulação com os vários órgãos participantes, os quais deverão definir ações específicas, adequadas ao objetivo e linhas de programa.

6.2. Os projetos deverão incluir, entre outros, os seguintes elementos:

. cadastro da população beneficiária, à época da formulação do projeto inicial;

. esquema de planejamento físico;

. obras e construções a serem realizadas;

. esquema de financiamento e de pagamento das obrigações;

. responsabilidades executivas e financeiras.

6.3. As ações governamentais complementares, não compreendidas nas ZINTER, serão objeto de programas setoriais apresentados anualmente aos grupos de coordenação estaduais, que os submeterão, consolidados por Estado, à Comissão Executiva. Reunindo as programações estaduais, a Comissão Executiva preparará um plano indicativo da ação governamental nas zonas canavieiras.

6.4. O planejamento deve ser flexível, tanto do ponto de vista estratégico, como tático, e incorporar tanto a participação das populações visadas como dos órgãos técnicos do Governo Federal e dos Governos Estaduais e Municipais.

7. CRITÉRIOS DE ALOCAÇÃO DOS RECURSOS

7.1. O Programa contará, para sua execução, com recursos provenientes de dotações orçamentárias específicas e recursos alocados para as zonas canavieiras por programas setoriais de caráter social, que se coadunem com as suas linhas de atuação.

7.2. Os recursos específicos do Programa somente poderão ser aplicados em atividades que, de forma comprovada, venham ampliar o atendimento realizado normalmente pelos órgãos setoriais, e com a garantia de que, a partir de 1983, o funcionamento dos serviços implantados se fará normalmente, sem a participação de recursos especiais.

7.3. A possibilidade de vir a dispor, através de compra, desapropriação ou doação, de área para uso agrícola da população beneficiária, nas vizinhanças de vilas e povoados rurais, constituirá critério para seleção entre alternativas de Zonas de Intervenção.

7.4. Atendidos os objetivos e linha de ação do Programa, são prioritários os projetos:

...de maior relação benefício/custo por família atendida;

- com menor custo de administração;

- que internalizem, em maior grau, os gastos do Programa nas comunidades beneficiárias;

- em que haja maior participação dos agentes executores no financiamento dos projetos;

- em que ocorra maior participação e mobilização das comunidades beneficiárias.

II. DIRETRIZES ESPECÍFICAS

1. PROMOÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA DAS POPULAÇÕES POBRES

1.1. Os objetivos da ação governamental na promoção do emprego e da renda das populações pobres são a ampliação das atividades de policultura e a diversificação das fontes de ocupação produtiva e permanente.

1.2. Visando a proporcionar o acesso à posse da terra aos trabalhadores rurais assalariados, em cumprimento à legislação em vigor, e a favorecer a diversificação das atividades agrícolas, o Programa atuará no sentido de garantir o cumprimento do disposto no artigo 23 do Decreto-Lei 6969/44; realizar a desimobilização de terras, vinculadas a operações de financiamento por parte do Banco do Brasil e do IAA; e, finalmente obter a indicação pelo INCRA de terras para desapropriação, com vistas à reestruturação fundiária nas Zonas de Intervenção.

1.3. Ao lado da promoção do acesso à terra, o Programa promoverá o apoio ao pequeno produtor sob a forma de crédito e financiamento da produção, assistência técnica e extensão, fornecimento de insumos, comercialização, garantia de preços e armazenagem, veiculando esses serviços preferencialmente através de empresas associativas ou comunitárias e CIRA's.

1.4. Entre as alternativas de produção que podem ser apoiadas pelo Programa, são consideras prioritárias:

- as culturas de alimentos básicos;

- a fruticultura;

- a criação de animais;

- as culturas hortícolas.

1.5. Em qualquer das atividades agrícolas acima, o Programa dará atenção especial ao problema da conservação dos recursos naturais.

1.6. O Programa apoiará e promoverá a organização de pequenos produtores nas áreas de agricultura, artesanato, indústria e serviços, principalmente sob a forma de empresas comunitárias ou associativas e CIRA's, a fim de possibilitar ganhos de escala na produção e na comercialização.

1.7. Será apoiadas e promovidas pesquisas sobre técnicas de produção adequada à pequena unidade de produção familiar e às formas associativas de produção.

1.8. O Programa dará apoio ao treinamento de mão-de-obra para agricultura, artesanato, indústria e serviços.

1.9. O Programa promoverá estudos e pesquisas para identificar oportunidades de utilização de matérias primas locais, na construção de casas, na implantação de infra-estrutura e para indústrias e serviços locais, preferencialmente associativas.

1.10. A administração do Programa orientará as atividades de construção, tanto de obras públicas como de habitações, a fim de que sejam realizadas nas épocas de maior disponibilidade de mão-de-obra da população beneficiária da ação direta do Programa.

2. AÇÕES DE SAÚDE, NUTRIÇÃO E SANEAMENTO BÁSICO

2.1. As ações relativas a saúde, nutrição e saneamento se dirigirão prioritariamente às gestantes, nutrizes, crianças de até seis anos ou em idade escolar, e aos grupos da população mais afetados pelas endemias rurais.

2.2. As ações serão concentradas prioritariamente nas Zonas de Intervenção, como parte dos respectivos projetos específicos de desenvolvimento rural integrado, mas poderão também ser executadas fora delas, a partir dos projetos elaborados para tal fim.

2.3. O objetivo é a redução da morbiletalidade por doenças infecto-contagiosas e a eliminação dos déficits nutricionais dos grupos-meta do Programa.

2.4. O Programa considerará as enfermidades em seu contexto social dando ênfase à remoção de suas causas profundas, tais como a desnutrição e as más condições de vida em geral.

2.5. As principais ações contempladas são:

- a promoção do fornecimento de nutrição adequada aos grupos mas vulneráveis, principalmente gestantes, nutrizes e crianças de até 6 anos;

- o abastecimento satisfatório de água potável e saneamento básico;

- a imunização contra as principais endemias locais;

- o tratamento apropriado das enfermidades e traumatismos comuns e a aplicação de medicamentos essenciais.

2.6. O Programa atuará através do envolvimento dos órgãos estaduais, municipais, e representativos da comunidade-meta na programação, na execução, acompanhamento e avaliação das atividades.

2.7. Procurar-se-á aproveitar a rede básica de saúde em implantação pelas secretarias de saúde, com apoio do PIASS e do PREV-Saúde, bem como integrar as ações de assistência social previstas no artigo 36 da Lei n° 4870/65, os incentivos fiscais para a alimentação do trabalhador, estabelecidos pela Lei 6.321/76 e outros programas correlatos.

2.8. O Programa atuará em articulação com os outros organismos envolvidos, em especial com os Ministérios da Saúde e da Previdência e Assistência Social, com o IAA e as Secretarias Estaduais de Saúde, de modo a garantir a necessária inter-complementação de esforços e a gradativa absorção do custeio das atividades da rede básica, por parte das entidades mencionadas.

2.9.No setor de saúde, as ações se iniciarão pela implantação do atendimento mais simples, utilizando recursos humanos locais, que serão devidamente capacitados para o exercício dessas ações.

3. AÇÕES DE EDUCAÇÃO

3.1. As ações relativas ao setor educacional se dirigirão prioritariamente as crianças pobres das áreas rurais, vilas, povoados e da periferia das cidades das zonas canavieiras, devendo os programas respectivos voltar-se diretamente para a unidade educacional, seja a escola, seja a professora.

3.2. As ações serão concentradas prioritariamente nas Zonas de Intervenção, como parte dos respectivos projetos de desenvolvimento rural integrado, mas poderão também ser executadas fora delas, através de projetos elaborados para tal fim, desde que prevista a sua integração com outras ações, visando à melhoria das condições de vida da população-meta do Programa.

3.3. O objetivo genérico é o de melhorar os padrões de educação das populações pobres, associando-se a educação básica com a formação para o trabalho.

3.4. As principais ações comtempladas são as seguintes:

- melhorar o ensino do 1° grau, buscando-se reduzir o déficit de escolarização;

- desenvolver a educação do pré-escolar;

- ampliar a assistência ao educando, através de merenda e do material escolar;

- desenvolver atividades produtivas na unidade escolar, a fim de reduzir a lacuna entre o estudo e o trabalho;

- adaptar os currículos e o material escolar às necessidades educacionais e produtivas das comunidades pobres.

3.5. O Programa buscará assegurar meios de autonomia e flexibilidade à unidade educacional, principalmente no que diz respeito a calendários, horários, conteúdo, currículos, meios não formais de ensino e formas que reduzam a participação do professor, inclusive na avaliação do aprendizado.

3.6. Através de ações específicas, procurar-se-á remover os obstáculos que dificultam ou impedem a participação nas atividades escolares, inclusive de crianças que desempenham atividades produtivas.

3.7. O Programa deverá envolver a participação e o esforço conjunto dos órgãos estaduais, municipais e representativos da comunidade-meta, na programação, execução, acompanhamento e avaliação das atividades.

3.8. Em especial, o Programa deverá promover a participação da população-meta na identificação dos conteúdos a serem integrados aos currículos, nas atividades auxiliares e complementares à ação do professor, e na gestão ou administração da unidade educacional.

3.9. O Programa atuará em articulação com os outros organismos envolvidos, em especial com o Ministério da Educação e Cultura, o Instituto do Açúcar e do Álcool e as Secretarias Estaduais de Educação, de modo a garantir a intensificação dos esforços educacionais, a necessária inter-complementação desses esforços e a absorção do custeio das atividades básicas.

4. HABITAÇÃO, INFRA-ESTRUTURA SOCIAL BÁSICA E EQUIPAMENTOS COLETIVOS

4.1.A atuação nos setores de habitação, infra-estrutura social básica e equipamentos coletivos será encarada como parte do esforço global de desenvolvimento sócio-econômico das comunidades de famílias pobres das zonas canavieiras do Nordeste.

4.2. As ações serão concentradas prioritariamente nas Zonas de Intervenção, como parte dos respectivos projetos de desenvolvimento rural integrado, mas poderão também ser executadas fora delas, a partir de projetos elaborados para tal fim.

4.3. O Programa atuará de acordo com as seguintes linhas, dirigidas exclusivamente à população-meta:

- melhoramento e recuperação de moradias que apresentem condições favoráveis de estabilidade, localização, higiene, etc.;

- substituição de casas precárias, que não ofereçam condições de segurança, higiene ou que estejam em locais não aceitáveis sob os aspectos de salubridade, acesso, densidade, etc.;

- construção de novas moradias, em complementação às concentrações existentes, ou criação de novas concentrações, estrategicamente localizadas, em áreas de reestruturação fundiária ou pertencentes a pequenos proprietários caracterizados como componentes da população-meta;

- melhoria, complementação ou implantação de infra-estrutura mínima de abastecimento de água potável, esgotamento sanitário, iluminação pública (quando possível), iluminação domiciliar, sistema viário, drenagem, etc.;

- melhoria, complementação ou construção de equipamentos sociais básicos, tais como centro social comunitário, posto de saúde, escola primária, lavanderias e sanitários públicos, micro-mercados de abastecimento, abrigos de passageiros, em prédios isolados ou em conjuntos integrados;

- nas periferias, vilas e povoados, ampliação do terreno no anexo às casas ou agregação de área complementar para criação e cultivos;

- desapropriação de habitações e/ou áreas rurais, a fim de repassá-las a seus reais ocupantes e/ou legalizar situações irregulares existentes.

4.4. As habitações poderão ser construídas em terras de propriedade de beneficiários diretos, sejam eles trabalhadores rurais assalariados ou pequenos proprietários, bem como de suas associações ou cooperativas e CIRA's.

4.5. Os projetos deverão preservar e valorizar o meio natural, inclusive como elemento de bem-estar social.

4.6. Os equipamentos essenciais de educação, saúde e abastecimento deverão ser adequados ao tamanho das comunidades e suas áreas de influência.

4.7. Na fase de execução, o Programa deverá utilizar as estruturas e os recursos locais, sobretudo material de construção e mão-de-obra, principalmente a dos beneficiários diretos, a fim de favorecer a produção e diversificar as fontes de emprego locais, devendo para tanto dar apoio às micro-indústrias locais e incentivos à formação de indústrias associativas, inclusive financiando o capital necessário.

4.8. Para a realização de trabalhos de construção e/ou produção de materiais de construção, o Programa dará prioridade aos períodos de maior disponibilidade de mão-de-obra dos beneficiários diretos, a fim de ampliar as oportunidades de ocupação e de renda nos períodos mais críticos.

4.9. Os projetos deverão ajustar-se às condições sócio-econômicas e culturas e à capacidade de pagamento de população-meta, principalmente através da adoção de soluções simplificadas para as diferentes formas de intervenção.

4.10. O Programa poderá atuar com financiamento do material de construção, sempre que possível de produção local, ao beneficiário direto, o qual construirá a habitação com sua mão-de-obra.

4.11. Para o nível médio de renda familiar de até dois salários mínimo por mês, o Programa subsidiará a correção monetária e os juros.

4.12. Tanto na fase de planejamento, como de execução, o Programa deverá envolver a participação de órgãos federais, estaduais, municipais e da própria comunidade-meta.

4.13. No que diz respeito à participação das comunidades, os projetos deverão identificar e incorporar as suas aspirações, assim como estimular o associativismo e as formas comunitárias de trabalho, notadamente o mutirão, tanto na construção de habitações como de equipamentos coletivos.

PESQUISA AGRÍCOLA, ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL

As ações de pesquisa agrícola, assistência técnica e extensão rural serão realizadas segundo a sistemática e metodologia que melhor se adaptem às características, necessidades e aspirações da população beneficiária, observadas as disposições legais pertinentes.