Decreto nº 85.324, de 05 de novembro de 1980

Dispõe sobre os Quadros de Oficiais do Corpo de Oficiais da Ativa da Aeronáutica, a que se refere a Lei nº 6.837, de 29 de outubro de 1980, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e de conformidade com o artigo 7º da Lei nº 6.837, de 29 de outubro de 1980,

DECRETA:

Art. 1º - Os Quadros de Oficiais do Corpo de Oficiais da Ativa da Aeronáutica são os seguintes:

I - Quadro de Oficiais de Carreira:

- Quadro de Oficiais Aviadores - QOAv;

- Quadro de Oficiais Engenheiros - QOEng;

- Quadro de Oficiais Intendentes - QOInt;

- Quadro de Oficiais Médicos - QOMed;

- Quadro de Oficiais Farmacêuticos - QOFarm;

- Quadro de Oficiais Dentistas - QODent;

- Quadro de Oficiais de Infantaria da Aeronáutica - QOInf; e

- Quando de Oficiais Especialistas da Aeronáutica - QOEA.

II - Quadro de Oficiais Temporários:

- Quadro Complementar de Oficiais da Aeronáutica - QCOA; e

- Oficiais da reserva não remunerada, convocados.

Art. 2º - O Quadro de Oficiais Aviadores permanece com as suas atuais características.

Parágrafo único - O Quadro de que trata este artigo tem uma categoria especial, denominada Extranumerário, para inclusão de Oficiais considerados definitivamente incapacitados para o exercício de atividades aéreas exigidas pelos regulamentos específicos, porém aptos para o desempenho de cargo em terra.

Art. 3º - A inclusão no Quadro de Oficiais Engenheiros será, a partir do ano de 1983, efetuada exclusivamente com engenheiros formados pelo Instituto Tecnológico de Aeronáutica (ITA), de conformidade com o artigo 1º, caput, da Lei nº 6.165, de 09 de dezembro de 1974.

Parágrafo único - Na formação dos Oficiais do Quadro de Oficiais Engenheiros deverá ser considerada a abrangência funcional desse Quadro, preparando-os inclusive para especializações complementares.

Art. 4º - O Quadro de Oficiais Intendentes, além de seus encargos atuais, deverá absorver o desempenho, em todos os níveis, das funções ligadas a:

- logística em geral;

- suprimento técnico; e

- administração.

Art. 5º - Os Quadros de Oficiais Médicos, de Oficiais Farmacêuticos e de Oficiais Dentistas mantêm as suas atuais características.

Art. 6º - A formação dos Oficiais do Quadro de Oficiais de Infantaria da Aeronáutica, a partir de 1983, será realizada na Academia da Força Aérea.

§ 1º - Os Oficiais do Quadro de Oficiais de Infantaria da Aeronáutica terão acesso até o posto de Coronel, ressalvado o disposto no § 2º, mediante o preenchimento das condições básicas de acesso previstas na Lei de Promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.

§ 2º - O efetivo de Oficiais do Quadro de Oficiais de Infantaria da Aeronáutica, no posto de Coronel, somente será fixado, na forma do artigo 3º, item I, letra b, da Lei nº 6.837, de 29 de outubro de 1980, depois de iniciada a formação de Oficiais para esse Quadro pela AFA.

Art. 7º - O Quadro de Oficiais Especialistas da Aeronáutica se destina a atender às necessidades de técnicos por especialidades.

Art. 8º - Inicialmente, o Quadro de que trata o artigo anterior será constituído por Oficiais dos então Quadros de Oficiais Especialistas em Avião, de Oficiais Especialistas em Comunicações, de Oficiais Especialistas em Armamento, de Oficiais Especialistas em Meteorologia, de Oficiais Especialistas em Controle de Tráfego Aéreo e de Oficiais Especialistas em Fotografia, a que se referia o artigo 1º, item I, letra "f" a "l", da Lei nº 6.516, de 13 de março de 1978.

Art. 9º - Os cargos a serem exercidos pelos Oficiais pertencentes ao QOEA serão grupados dentro das seguintes especialidades:

- Aviões;

- Comunicações;

- Armamento;

- Fotografia;

- Guarda e Segurança;

- Meteorologia;

- Controle de Tráfego Aéreo;

- Suprimento Técnico;

- Administração;

- Serviços Hospitalares;

- Serviços de Engenharia; e

- Música.

Parágrafo único - O Ministro da Aeronáutica poderá, respeitados os limites de efetivos estabelecidos em lei, transformar, desdobrar ou fundir as Especialidades de que trata este artigo, de acordo com a evolução técnica e as necessidades da Força Aérea Brasileira.

Art. 10 - Poderão ser aproveitados no Quadro de Oficiais Especialistas da Aeronáutica, os Oficiais do Quadro de Oficiais Especialistas em Suprimento Técnico e do Quadro de Oficiais de Administração, ambos em extinção.

§ 1º - A especialidade de Suprimento Técnico será integrada pelos atuais Oficiais do Quadro de Oficiais Especialistas em Suprimento Técnico, em extinção.

§ 2º - A especialidade de Administração será integrada pelos atuais Oficiais do Quadro de Oficiais de Administração, em extinção.

Art. 11 - A partir do ano de 1983, os Oficiais do Quadro de Oficiais Especialistas da Aeronáutica serão formados, mediante seleção dentre Suboficiais e a falta destes, dentre Primeiros-Sargentos do Corpo de Graduados da Aeronáutica.

§ 1º - Com a sistemática de formação estabelecida neste artigo, o último posto de carreira dos Oficiais Especialistas da Aeronáutica passará a ser o de Capitão.

§ 2º - A partir de 1984, os efetivos de Oficiais, por postos, do Quadro de Oficiais Especialistas, a serem fixados de conformidade com o artigo 3º, item I, letra b, da Lei nº 6.837, de 29 de outubro de 1980, serão considerados provisórios, caso haja ainda Oficiais dos postos de Major e Tenente-Coronel.

§ 3º - Quando vagarem os últimos postos de Major e de Tenente-Coronel, será o efetivo do Quadro de Oficiais Especialistas da Aeronáutica fixado com a observância do disposto no § 1º deste artigo.

§ 4º - É da atribuição do Presidente da República, respeitados os limites estabelecidos na lei de efetivos da Força Aérea Brasileira, a fixação anual do efetivo do QOEA, por postos, cabendo ao Ministro da Aeronáutica a distribuição pelas diferentes especialidades.

Art. 12 - Os Oficiais do QOEA, como militares de carreira, têm os deveres, obrigações, direitos e prerrogativas estabelecidas em leis e regulamentos da Aeronáutica e nos comuns às Forças Armadas.

Art. 13 - Gradualmente, os encargos dos Quadros a que se refere o artigo 8º deste Decreto, nos níveis de Major e Tenente-Coronel, serão atribuídos ao Quadro de Oficiais Engenheiros.

Art. 14 - Os encargos do Quadro de Oficiais Especialistas em Suprimento Técnico, ora em extinção, nos níveis de Major e de Tenente-Coronel, serão atribuídos, gradualmente, ao Quadro de Oficiais Intendentes.

Art. 15 - O Quadro de Infantaria da Aeronáutica será suplementado em seus encargos, até o nível de Oficial Intermediário, pelo Quadro de Oficiais Especialistas.

Art. 16 - A partir de 1981, inclusive, serão suspenso os exames de admissão à Escola de Oficiais Especialistas da Aeronáutica (EOEAER), para os cursos de Oficiais Especialistas em Aviões, de Comunicações, de Armamento, de Meteorologia, de Fotografia e de Controle de Tráfego Aéreo, bem como para o curso de Oficiais de Infantaria da Aeronáutica.

Art. 17 - A organização e a composição dos Quadros Temporários, bem como as condições de ingresso no mesmo Quadro, serão estabelecidas em regulamento específico.

Art. 18 - O Regulamento específico para o Quadro de Oficiais Especialistas da Aeronáutica, a ser aprovado por decreto, deverá ser baixado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de vigência da Lei nº 6.837, de 29 de outubro de 1980.

Art. 19 - Fica o Ministro da Aeronáutica autorizado a baixar os atos complementares que se fizerem necessários à execução deste Decreto, observados os efetivos fixados na Lei nº 6.837, de 29 de outubro de 1980, por postos.

Art. 20 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília-DF, 05 de novembro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Délio Jardim de Mattos