Decreto nº 85.388, de 25 de novembro de 1980.
Fixa os percentuais de que trata o § 3º do Artigo 15 da Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972 e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, de acordo com o § 3º do Artigo 15 da Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972,
DECRETA:
Art. 1º - São fixados, para aplicação nas promoções a serem efetuadas na Marinha do Brasil no ano de 1980, os seguintes percentuais, de conformidade com o disposto no § 3º do Artigo 15 da Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, de acordo com a redação da Lei nº 6.814 de 5 de agosto de 1980, calculados sobre os efetivos estabelecidos pela Lei nº 6.469 de 18 de novembro de 1977:
- para Capitães-de-Mar-e-Guerra do Corpo da Armada - 9%
- para Capitães-de-Mar-e-Guerra do Quadro de Médicos do Corpo de Saúde da Marinha - 18%
Parágrafo único - As vagas resultantes da aplicação do disposto neste artigo serão consideradas abertas na data de aprovação ministerial da relação referida no Artigo 2º.
Art. 2º - O Ministro da Marinha aprovará a relação dos Capitães-de-Mar-e-Guerra que passarão à situação de não numerados (NN), no respectivo Corpo ou Quadro, em Consequência do estabelecido no artigo anterior.
Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 25 de novembro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Maximiniano Fonseca