Decreto nº 85.394, de 25 de novembro de 1980.
Inclui na estrutura básica da Superintendência do Desenvolvimento da Pesca - SUDEPE e o programa de Pesquisa e Desenvolvimento Pesqueiro do Brasil - PDP e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º - O Programa de Pesquisa e Desenvolvimento Pesqueiro do Brasil, órgão autônomo instituído pelo Decreto nº 60.401, de 11 de março de 1967, passa a integrar a estrutura básica da Superintendência do Desenvolvimento da Pesca - SUDEPE e a denominar-se Instituto de Pesquisa e Desenvolvimento Pesqueiro - PDP.
Art. 2º - O Instituto de Pesquisa e Desenvolvimento Pesqueiro - PDP tem por finalidade:
I - executar planos, programas e projetos de pesquisa, fomento e extensão pesqueira, após aprovação do Superintendente da SUDEPE;
II - realizar pesquisa e experimentação para a avaliação, preservação e exploração dos recursos pesqueiros, mediante o conhecimento da biologia e ecologia dos seres hídricos e o desenvolvimento dos métodos e técnicas de cultivo, captura, conservação, industrialização, transporte e comercialização do pescado;
III - promover a capacitação de recursos humanos para atender às necessidades do setor pesqueiro nacional; e
IV - propor o estabelecimento de normas reguladoras da exploração dos recursos pesqueiros.
Art. 3º - Para o desenvolvimento de suas atividades, o PDP terá a seguinte estrutura:
1 - Coordenação de Pesquisa
2 - Coordenação de Extensão
3 - Coordenação de Operações
Art. 4º - À Coordenação de Pesquisa compete a execução de experimentos, estudos e pesquisas que visem à introdução e desenvolvimento de técnicas de produção e industrialização de pescado.
Art. 5º - À Coordenação de Extensão compete a execução das ações referentes à extensão pesqueira em todo o território nacional, visando o apoio ao pescador.
Art. 6º - À Coordenação de Operações compete a administração e a execução de atividades ligadas à implantação de infra-estrutura pesqueira e a execução de programas e projetos especiais de desenvolvimento da pesca.
Art. 7º - O PDP será dirigido por um Coordenador-Geral e as Coordenações, por coordenadores, cujos cargos ou funções serão providos na forma da legislação pertinente.
Art. 8º - Serão fixadas em regimento interno, a ser aprovado pelo Ministro de Estado da Agricultura, nos termos do Decreto nº 68.885, de 6 de julho de 1971, o detalhamento da estrutura do Instituto de Pesquisa e Desenvolvimento Pesqueiro - PDP, a competência de suas unidades e as atribuições de seus dirigentes.
Art. 9º - Os demais órgãos integrantes da estrutura da SUDEPE prestarão todo o apoio, inclusive administrativo, que se fizer necessário ao funcionamento do PDP.
Art. 10 - Para o desenvolvimento de suas atividades, o Instituto de Pesquisa e Desenvolvimento Pesqueiro - PDP poderá firmar, com órgãos e entidades públicas e privadas, acordos, ajustes, convênios e contratos.
Parágrafo único - Os instrumentos a que se refere este artigo serão assinados pelo Coordenador-Geral do PDP, após aprovação do Superintendente da SUDEPE.
Art. 11 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 25 de novembro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.
joão figueiredo
Ângelo Amaury Stábile
RETIFICAÇÃO
Decreto nº 85.394, de 25 de novembro de 1980.
Inclui na estrutura básica da Superintendência do Desenvolvimento da Pesca - SUDEPE o Programa de Pesquisa e Desenvolvimento Pesqueiro do Brasil - PDP e dá outras providências.
(PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DE 26 DE NOVEMBRO DE 1980 - SEÇÃO I)
- Na página 23.592, 2ª coluna, na referenda, ONDE SE LÊ:
Ângelo Amaury Stábile
LEIA-SE:
Ângelo Amaury Stábile
Delfim Netto