Decreto nº 85.403, de 25 de novembro de 1980.
Institui o Programa de Combate à Peste Suína e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 4º do Decreto nº 81.798, de 15 de julho de 1978,
DECRETA:
Art. 1º - Fica instituído o Programa de combate à Peste Suína-PCPS a ser executado, em todo o território nacional, pelo Ministério da Agricultura, através da Secretaria Nacional de Defesa Agropecuária, com a finalidade de mobilizar recursos e traçar normas de política, investigação e combate à Peste Suína, obedecidas as prioridades identificadas pela seleção das áreas de maior, expressão econômica na suinocultura.
Art. 2º - Para consecução dos objetivos do PCPS, o Ministério da Agricultura se articulará com os órgãos federais, estaduais e municipais, bem como associações rurais, cooperativas de produtores e outras entidades privadas, podendo, para isto, celebrar acordos, ajustes, convênios ou termos de cooperação técnica.
Art. 3º - As funções de supervisão e orientação normativa caberão a um Conselho Deliberativo, presidido pelo Secretário Nacional de Defesa Agropecuária, e integrado pelos dirigentes da Secretaria de Abastecimento, Secretaria de Produção Animal, Secretaria de Defesa Sanitária Animal, Secretaria de Inspeção de Produto Animal, Laboratório Nacional de Referência Animal e Coordenação Nacional do PCPS, definida, esta, no parágrafo primeiro deste artigo, com competência para baixar portarias e instruções normativas que se façam necessárias ao pleno cumprimento dos objetivos do Programa.
§ 1º - O Conselho Deliberativo disporá, a nível central, do apoio técnico e administrativo de uma Coordenação Nacional do PCPS, que terá, além das funções de organização, as atribuições de acompanhamento e avaliação da execução das atividades.
§ 2º - A implantação e desenvolvimento do PCPS, a nível dos Estados, serão por Coordenações Regionais do PCPS, subordinadas à Coordenação Nacional, com a participação de representantes do Ministério da Agricultura e das Secretarias de Agricultura.
§ 3º - O Coordenador Geral, os assessores que comporão a Coordenação Nacional, bem como os componentes das Coordenações Regionais serão indicados pelo Coordenador Geral e designados por ato do Presidente do Conselho Deliberativo.
Art. 4º - Os recursos federais destinados à implantação do Programa no período de 1980 a 1982, são fixados em Cr$ 453.248.000,00, a preços de 1980, dos quais, Cr$ 85.000.000,00 já foram aportados neste exercício, à conta da Reserva da Contigência e os restantes Cr$ 368.248.000,00 serão provenientes do próprio Orçamento do Ministério da Agricultura.
Art. 5º - O Ministro da Agricultura baixará os atos que se fizerem necessários à implantação e desenvolvimento do PCPS.
Art. 6º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 25 de novembro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Angelo Amaury Stábile