Decreto nº 85.461, de 10 de dezembro de 1980.
Dispõe sobre a execução do Décimo Sétimo Protocolo Adicional do Ajuste de complementação nº 18, sobre produtos da indústria fotográfica, concluído entre o Brasil, a Argentina, o México e o Uruguai.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, ítem III, da Constituição e
CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Livre Comércio, firmado pelo Brasil em 18 de fevereiro de 1960 e aprovado pelo Congresso Nacional através do Decreto Legislativo nº 1 de 3 de fevereiro de 1981, prevê no seu artigo 16 a celebração de Ajustes de Complementação por setores industriais, matéria essa regulamentada pelas Resoluções 15 (I), 16 (I) e 99 (IV) da Conferência das Partes Contratantes do Tratado;
CONSIDERANDO que se está procedendo à renegociação dos compromissos derivados do programa de liberação do Tratado de Montevidéu-1960, conforme dispõe a Resolução nº 1 do Conselho de Ministros da ALALC, de 12 de agosto de 1980, e que protanto não haveria conveniência, no momento, de rever todo o Acordo, mas simplesmente de prorrogar as concessões temporárias, que expiraram em 30 de outubro do corrente ano, até 31 de dezembro de 1980;
CONSIDERANDO que os Plenipotenciários do Brasil, da Argentina, do México e do Uruguai assinaram em Montevidéu, no dia 10 de novembro de 1980, o Décimo Sétimo Protocolo Adicional do Ajuste de Complementação nº 18, sobre produtos da indústria fotográfica;
CONSIDERANDO que o referido Protocolo Adicional deverá entrar em vigor dentro de um prazo de trinta dias a partir da data de sua assinatura, segundo dispõe seu artigo 3º;
DECRETA:
Art. 1º - A partir de 1º de novembro de 1980, a importação dos produtos especificados no Protocolo Adicional anexo a este Decreto, originários da Argentina, do México e do Uruguai e dos países considerados de menor desenvolvimento econômico relativo, Bolívia, Equador e Paraguai, fica sujeita aos gravames e às restrições não-tarifárias estipuladas no Anexo único deste Decreto, obedecidas as cláusulas e condições estabelecidas no citado Protocolo.
Parágrafo único - As disposições deste Decreto não se aplicam às importações provenientes dos países-membros da ALALC não mencionadas neste artigo.
Art. 2º - O Ministério da Fazenda tomará, através dos órgãos competentes, as providências necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 3º - A Comissão Nacional para os Assuntos da ALALC, criada pelo Decreto nº 52.087, de 31 de maio de 1963, e reestruturada pelo Decreto nº 68.987, de 11 de julho de 1967, acompanhará, através da Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S/A, a execução do anexo Protocolo, sugerindo as medidas julgadas necessárias ao seu fiel cumprimento.
Art. 4º - O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 10 de dezembro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
R.S. Guerreiro
DÉCIMO OITAVO PROTOCOLO ADICIONAL DO AJUSTE DE COMPLEMENTAÇÃO Nº 18, SOBRE PRODUTOS DA INDÚSTRIA FOTOGRÁFICA
(Ampliação do programa de liberação)
Em conformidade com o disposto pelo artigo 4º do Ajuste de Complementação nº 18, sobre produtos da indústria fotográfica, os Plenipotenciários que subscrevem o presente Protocolo Adicional, devidamente acreditados por seus respectivos Governos e cujos poderes, achados em boa e devida forma, foram depositados na Secretaria do Comitê Executivo Permanente da ALALC,
ACORDAM:
Artigo. 1º - Prorrogar até 31 de dezembro de 1980 as concessões que se registram no anexo do Décimo Sexto Protocolo Adicional do Ajuste de Complementação nº 18.
Artigo. 2º - O presente Protocolo Adicional entrará em vigência em 1º de novembro de 1980.
Artigo Transitório - As concessões outorgadas no presente Protocolo Adicional não invalidam as concessões que tiverem sido outorgadas com anterioridade no programa de liberação deste Ajuste, sem o estabelecimento de prazos. De tal forma, ao vencimento dos prazos previstos nesta oportunidade, retomarão automaticamente sua vigência as concessões outorgadas em Protocolos anteriores ao presente.
A Secretaria do Comitê Executivo Permanente da Associação Latino-Americana de Livre Comércio será a depositária do presente Protocolo Adicional, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários firmam o presente Protocolo Adicional na cidade de Montevidéu, aos trinta e um dias do mês de outubro de mil novecentos e oitenta, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos textos igualmente válidos.
Pelo Governo da República Argentina: |
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| Carlos García Martínez |
Pelo Governo da República Federativa do Brasil: |
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| Luiz Cláudio Pereira Cardoso |
Pelo Governo dos Estados Unidos Mexicanos: |
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| Adolfo Treviño Ordorica |
Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: |
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| Adolfo Donamarí Ilarraz |
Montevidéu, em 19 de novembro de 1980.