Decreto nº 85.465, de 10 de dezembro de 1980.
Autoriza, até 31 de dezembro de 1981, o aproveitamento dos navios estrangeiros na cabotagem nacional.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, inciso III, combinado com o artigo 173 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º - Fica a Superintendência Nacional da Marinha Mercante - SUNAMAM, na forma do disposto na alínea "e" do artigo 5º do Decreto nº 48.180, de 10 de maio de 1960, autorizada a conceder, até 31 de dezembro de 1981, permissão para que navios estrangeiros possam fazer cabotagem nacional, a fim de auxiliar, exclusivamente, no transporte das seguintes cargas:
I) frigorificadas;
II) óleos vegetais comestíveis a granel;
III) líquidas a granel para fins industriais;
IV) gás liquefeito de petróleo a granel;
V) volumes de grande peso para cuja movimentação sejam necessários equipamentos especiais a bordo, por falta desses equipamentos nos portos de embarque e/ou desembarque;
VI) materiais e equipamentos destinados às plataformas marítimas;
VII) trigo nacional ensacado ou a granel, durante o período da safra;
VIII) gêneros alimentícios de primeira necessidade, no caso de necessidade pública; e
IX) veículos e demais cargas que utilizam o sistema de navios tipo "roll-on-roll-off".
Art. 2º - As permissões para os carregamentos serão solicitadas, em cada caso, à Superintendência Nacional da Marinha Mercante, que somente as concederá se a existência das cargas especificadas no artigo anterior e nas condições indicadas, exigir, para seu transporte, o auxílio de navios estrangeiros, e desde que as condições de embarque e desembarque permitam operações normais.
Art. 3º - Os navios estrangeiros obedecerão, obrigatoriamente, às tabelas de fretes e taxas acessórias estabelecidas para a cabotagem nacional.
Art. 4º - O presente Decreto entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1981, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 10 de dezembro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Eliseu Resende