Decreto nº 85.569, de 22 de dezembro de 1980

Regulamenta o pagamento das Indenizações de Habilitação Militar, de Representação e de Compensação Orgânica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e de acordo com o Decreto-lei nº 1.824, de 22 de dezembro de 1980,

DECRETA:

Art. 1º - A Indenização de Habilitação Militar é devida ao militar da ativa pelos cursos realizados, com aproveitamento, em qualquer posto ou graduação, com os percentuais a seguir fixados:

I - 75% (setenta e cinco por cento):

Cursos: Superior de Guerra Naval; da Escola de Comando e Estado-Maior do Exército; Superior de Comando e Direção de Serviços da Escola de Comando e Estado-Maior da Aeronáutica; do Instituto Militar de Engenharia; do Instituto Tecnológico de Aeronáutica; de ingresso no Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais; de ingresso no Quadro de Oficiais Engenheiros da Aeronáutica;

II - 55% (cinqüenta e cinco por cento):

Cursos: de Comando e Estado-Maior da Escola de Guerra Naval; de Estado-Maior da Escola de Comando e Estado-Maior da Aeronáutica;

III - 45% (quarenta e cinco por cento):

Cursos: de Aperfeiçoamento de Oficiais; de Assuntos Básicos da Escola de Guerra Naval ou equivalentes; de Aperfeiçoamento de Sargentos;

IV - 35% (trinta e cinco por cento):

Cursos: de Especialização de Oficiais e Sargentos ou equivalentes;

V - 25% (vinte e cinco por cento):

Curso de Formação de Oficial e Sargentos;

VI - 20% (vinte por cento):

Cursos de Especialização de praças de graduação inferior a Terceiro-Sargento.

§ 1º - A equivalência dos cursos referidos neste artigo será estabelecida em decreto específico.

§ 2º - Somente serão considerados, para efeito deste artigo, os cursos de extensão, com duração igual ou superior a 6 (seis) meses realizados no País ou no Exterior.

§ 3º - Nas ocorrências de mais de um curso, será atribuída somente a indenização de maior valor percentual.

Art. 2º - A Indenização de Habilitação Militar é devida ao militar da reserva remunerada ou reformado nos mesmos percentuais fixados para o militar da ativa, calculados sobre o valor do respectivo soldo ou quotas de soldo.

Art. 3º - A Indenização de Representação na Inatividade é calculada mensalmente sobre os respectivos proventos acrescidos das Indenizações de Habilitação Militar e de Compensação Orgânica, e em função da soma do tempo de efetivo serviço, com os acréscimos de tempo de serviço computáveis para todos os efeitos legais, e devida ao militar da reserva remunerada ou reformado, nas seguintes condições:

I - 30% (trinta por cento) quando o tempo computado for de 35 (trinta e cinco) anos;

II - 25% (vinte e cinco por cento) quando o tempo computado for de 30 (trinta) anos;

III - 10% (dez por cento) quando o tempo computado for inferior a 30 (trinta) anos.

Art. 4º - A Indenização de Compensação Orgânica é devida ao militar da reserva remunerada ou reformado na forma estabelecida nos artigos 68,69, 124, § 1º, 134 e 135 da Lei nº 5.787, de 27 de junho de 1972.

Art. 5º - Este decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 1981, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, DF, 22 de dezembro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Maximiano Fonseca

Ernani Ayrosa da Silva

Délio Jardim de Mattos

José Ferraz da Rocha