Decreto nº 85.740, de 19 de fevereiro de 1981
Altera o Regulamento da Ordem do Mérito Militar, aprovado pelo Decreto nº 77.913, de 24 de junho de 1976.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição
DECRETA:
Art. 1º - O artigo 9º e o § 3º do Art. 23 do Regulamento da Ordem do Mérito Militar, aprovado pelo Decreto nº 77.913, de 24 de junho de 1976, passam a vigorar com a redação seguinte:
"Art. 9º - O efetivo máximo para Oficiais e Praças do Quadro do Corpo de Graduados Efetivos é de:
GRAUS | OFICIAIS | PRAÇAS |
Grã-Cruzes | 17 |
|
Grande-Oficiais | 30 |
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Comendadores | 110 |
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Oficiais | 250 | 50 |
Cavaleiros | 500 | 100 |
"Art. 23 - ........................................................................................................................
...............................................................................................................................................
§ 3º - Os Generais-de-Divisão promovidos ao posto de General-de-Exército poderão ser promovidos ao grau de Grã-Cruz, independentemente da existência de vagas nesse grau".
Art. 2º - Ao artigo 23 do Regulamento da Ordem do Mérito Militar, aprovado pelo Decreto nº 77.193, de 24 de junho de 1976, é acrescido um § 4º com a redação que se segue:
"Art. 23 - .........................................................................................................................
................................................................................................................................................
§ 4º - A indicação para promoção aos diversos graus da Ordem é de competência exclusiva do Conselho da Ordem."
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília-DF, 19 de fevereiro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Walter Pires