Decreto nº 85.740, de 19 de fevereiro de 1981

Altera o Regulamento da Ordem do Mérito Militar, aprovado pelo Decreto nº 77.913, de 24 de junho de 1976.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição

DECRETA:

Art. 1º - O artigo 9º e o § 3º do Art. 23 do Regulamento da Ordem do Mérito Militar, aprovado pelo Decreto nº 77.913, de 24 de junho de 1976, passam a vigorar com a redação seguinte:

"Art. 9º - O efetivo máximo para Oficiais e Praças do Quadro do Corpo de Graduados Efetivos é de:

GRAUS

OFICIAIS

PRAÇAS

Grã-Cruzes

17

 

Grande-Oficiais

30

 

Comendadores

110

 

Oficiais

250

50

Cavaleiros

500

100

"Art. 23 - ........................................................................................................................

...............................................................................................................................................

§ 3º - Os Generais-de-Divisão promovidos ao posto de General-de-Exército poderão ser promovidos ao grau de Grã-Cruz, independentemente da existência de vagas nesse grau".

Art. 2º - Ao artigo 23 do Regulamento da Ordem do Mérito Militar, aprovado pelo Decreto nº  77.193, de 24 de junho de 1976, é acrescido um § 4º com a redação que se segue:

"Art. 23 - .........................................................................................................................

................................................................................................................................................

§ 4º - A indicação para promoção aos diversos graus da Ordem é de competência exclusiva do Conselho da Ordem."

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília-DF, 19 de fevereiro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Walter Pires