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Decreto nº 85 802, de 10 de março de 1981.

Dispõe sobre a execução de Acordo de Alcance Parcial quanto ao prosseguimento de negociações acerca da revisão das Listas Nacionais do Brasil e da Venezuela, concluído entre o Brasil e a Venezuela.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item IlI, da Constituição e

CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Livre Comércio, firmado pelo Brasil em 18 de fevereiro de 1960 e aprovado pelo Congresso Nacional através do Decreto Legislativo nº 1, de 3 de fevereiro de 1961, prevê, no seu artigo 61 que, uma vez expirado o período de transição para aperfeiçoamento da Zona de Livre Comércio, as Partes Contratantes procederão ao exame dos resultados obtidos em virtude da aplicação do Tratado e iniciarão as negociações coletivas necessárias para a melhor consecução dos objetivos do Tratado e para adaptá-lo a uma nova etapa de integração econômica;

CONSIDERANDO que o artigo 2º daquele Tratado, modificado pelo artigo 1º do Protocolo de Caracas, firmado pelo Brasil em 12 de dezembro de 1969 e aprovado pelo Congresso Nacional através do Decreto Legislativo nº 67, de 2 de outubro de 1970, estabeleceu que o período de transição para aperfeiçoamento da Zona de Livre Comércio terminaria em 31 de dezembro de 1980;

CONSIDERANDO que o Conselho de Ministros das Relações Exteriores das Partes Contratantes do Tratado de Montevidéu aprovou, na reunião celebrada de 11 a 12 de agosto de 1980, a Resolução nº 1, referente à revisão dos compromissos derivados do programa de liberação do Tratado de Montevidéu;

CONSIDERANDO que os Plenipotenciários do Brasil e da Venezuela, com base nos dispositivos acima citados, assinaram, em Montevidéu, no dia 19 de dezembro de 1980, um Acordo de Alcance Parcial pelo qual se prorrogaram, até 16 de abril de 1981, as negociações entre os dois países relativamente às concessões tarifárias constantes do anexo do Acordo;

CONSIDERANDO que o referido Acordo deverá entrar em vigor a partir de 1º de janeiro de 1981, conforme disposto no seu artigo 6º;

DECRETA:

Art. 1º - No período de 1º de janeiro a 16 de maio de 1981, as importações dos produtos especificados no Acordo de Alcance Parcial anexo a este Decreto, originárias da Venezuela, ficam sujeitas aos gravames e às restrições não-tarifárias estipulados no anexo único deste Decreto, obedecidas às cláusulas e condições estabelecidas no referido Acordo.

Parágrafo único - O tratamento estabelecido no anexo único deste Decreto é de aplicação exclusiva aos produtos originários da Venezuela, não sendo extensível a terceiros países por aplicação da Cláusula da Nação Mais Favorecida ou de disposições equivalentes.

Art. 2º - A partir de 1º de janeiro de 1981, não mais se aplicarão às importações provenientes da Venezuela os gravames e restrições não-tarifárias estipulados na Lista Nacional do Brasil (LNB), que acompanham o Decreto nº 65.223, de 25 setembro de 1969, publicado no Diário Oficial de 26 de setembro de 1969 e os Decretos posteriores que o modificaram, os quais ficam substituídos pelo disposto no anexo único deste Decreto.

Art. 3º - O Ministério da Fazenda tomará, através dos órgãos competentes, as providências necessárias ao cumprimento do disposto no presente Decreto.

Art. 4º - A Comissão Nacional de Assuntos da ALALC, criada pelo Decreto nº 52.087, de 31 de maio 1963, e reestruturada pelo Decreto nº 60.987, de 11 de julho de 1967, acompanhará, através da Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S/A, a execução do anexo Acordo, sugerindo as medidas julgadas necessárias ao seu fiel cumprimento.

Art. 5º - O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 10 de março de 1981; 160º da Independência e 93º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

R.S. Guerreiro

Ernane Galvêas

ACORDO DE ALCANCE PARCIAL

Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República da Venezuela, devidamente autorizados por seus respectivos Governos, segundo poderes apresentados em boa e devida forma, convém em celebrar o seguinte Acordo de alcance parcial, consoante o disposto no último parágrafo do artigo sexto da Resolução 1 do Conselho de Ministros da Associação:

Art. 1º - O presente Acordo tem por finalidade prosseguir as negociações tendentes a incorporar produtos negociados nas listas nacionais dos países que o subscrevem doravante -denominados “países-membros” - ao esquema de integração estabelecido pelo Tratado de Montevidéu 1980.

Art. 2º - Os países-membros prosseguirão as negociações iniciadas em virtude da Resolução 1 do Conselho de Ministros, a respeito dos produtos identificados no Anexo presente Acordo, de modo a finalizá-las antes de 16 de abril de 1981.

Art. 3º - Até 16 de maio de 1981 regerão as condições assinaladas no Anexo para importação dos produtos incluídos nesse Anexo, originários e procedentes do território dos respectivos países-membros.

Art. 4º - O presente Acordo se regerá pelas disposições em vigor na Associação na data de sua subscrição em matéria de cláusula de salvaguarda retirada de concessão, origem, preservação de margens de preferência não-tarifárias.

Art. 5º - As concessões contidas nas respectivas listas nacionais dos países-membros, não incluídas no Anexo do presente Acordo, cessarão entre estes países em 31 de dezembro de 1980. Essas concessões regerão para para os produtos que cheguem ao porto ou lugar de internação no país de destino até a mencionada data.

Art. 6º - O presente Acordo entrará em vigor em 1º de janeiro de 1981 e regerá até 16 de maio do 1981. As concessões registradas no Anexo serão aplicáveis aos produtos que cheguem ao porto ou lugar de internação até a última data mencionada.

Art. 7º - A partir de 17 de maio de 1981 regerão entre as partes exclusivamente as concessões e normas contidas no Acordo de alcance parcial que formalize os resultados finais de renegociação prevista na Resolução 1 do Conselho de Ministros.

A Secretaria da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos dezenove dias do mês de dezembro de mil novecentos e oitenta, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.

Pelo Governo da República Federativa do Brasil:

 

 

Luiz Cláudio Pereira Cardoso

Pelo Governo da República da Venezuela:

 

 

Juan Moreno Gómez