DECRETO Nº 85.866, DE 1º DE ABRIL DE 1981.
Aprova o Regulamento para o Quadro de Oficiais Temporários do Ministério da Aeronáutica e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o item III, artigo 81, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 17 do Decreto nº 85.324, de 05 de novembro de 1980,
DECRETA:
Art. 1º - Fica aprovado o Regulamento para o Quadro de Oficiais Temporários do Ministério da Aeronáutica, que com este baixa, assinado pelo Ministro da Aeronáutica.
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, DF, 01 de abril de 1981; 160º da Independência e 93º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Délio Jardim de Mattos
REGULAMENTO PARA O QUADRO DE OFICIAIS TEMPORÁRIOS DO MINISTÉRIO DA AERONÁUTICA
Art. 1º - O Quadro Complementar de Oficiais a que se refere o parágrafo único, letra "b", do artigo 2º da Lei nº 6.837, de 29 de outubro de 1980, destinado a completar Quadros de Oficiais de Carreira, será constituído por pessoal graduado por estabelecimento de ensino de nível superior, em cursos reconhecidos oficialmente, de conformidade com a legislação federal, que atenda às prescrições estabelecidas neste Regulamento.
Art. 2º - O Quadro Complementar de Oficiais será constituído dos seguintes postos:
- Segundo-Tenente;
- Primeiro-Tenente.
Art. 3º - Poderão inscrever-se no Concurso de Admissão para o Quadro Complementar de Oficiais os candidatos que satisfaçam às seguintes condições:
I - ser brasileiro nato;
II - ter no máximo 42 (quarenta e dois) anos de idade, referidos à data da inscrição;
III - estar em dia com suas obrigações militares;
IV - estar em dia com suas obrigações eleitorais; e
V - ter seus diplomas oficialmente reconhecidos.
Art. 4º - Os candidatos ao Quadro Complementar de Oficiais deverão submeter-se aos seguintes exames:
I - de conhecimentos especializados;
II - psicotécnico;
III - médico; e
IV - de aptidão física.
Art. 5º - Os Candidatos aprovados nos exames constantes do artigo anterior, que forem classificados dentro do número de vagas fixadas e tiverem parecer favorável de Junta de Avaliação, serão designados Segundos-Tenentes Estagiários e matriculados no Estágio de Adaptação de Oficiais.
Parágrafo único - O Estágio de que trata este artigo terá duração inferior a 6 (seis) meses.
Art. 6º - O Comandante-Geral do Pessoal expedirá instruções fixando o programa dos exames e as normas para o funcionamento do Estágio, no âmbito dos Comandos Aéreos Regionais (COMAR).
Art. 7º - Os Estagiários que concluírem com aproveitamento o Estágio de Adaptação de Oficiais serão nomeados Segundos-Tenentes da Reserva e convocados por um período de 2 (dois) anos, como Oficiais Temporários.
Parágrafo único - Os Estagiários que possuírem o posto de Segundo-Tenente serão confirmados neste posto e convocados na forma deste artigo.
Art. 8º - Aos Segundos-Tenentes convocados na forma do artigo anterior que demonstrarem interesse em permanecer na ativa, após a conclusão do tempo previsto no artigo 7º, poderão ter o tempo de sua convocação prorrogado por três anos até completarem oito anos de serviço.
§ 1º - Quando da contagem do tempo de serviço, para os efeitos deste artigo, deverão ser computados todos os tempos anteriormente prestados pelo Oficial, que não poderão ultrapassar a nove anos de serviço.
§ 2º - Somente serão concedidas prorrogações aos Oficiais que tiverem pareceres favoráveis dos respectivos Comandantes e desde que haja interesse para o serviço.
Art. 9º - Poderão também ser convocados como Oficiais Temporários Segundos-Tenentes e Aspirantes a Oficial da Reserva que aceitarem, voluntariamente, convocação para o serviço ativo e desde que, atendendo às exigências previstas nos artigos 1º, 4º e 5º, satisfaçam às condições abaixo:
I - estar em dia com suas obrigações eleitorais;
II - ter no máximo 42 (quarenta e dois) anos de idade.
§ 1º - Aplica-se aos Oficiais de que trata este artigo o disposto nos artigos 7º e 8º.
§ 2º - Na convocação de Oficiais da Reserva Aviadores, além das prescrições referidas neste Regulamento, serão observadas normas específicas baixadas pelo Ministro de Estado da Aeronáutica.
§ 3º - Os Oficiais Médicos, Dentistas e Farmacêuticos da Reserva serão convocados de conformidade com a legislação própria.
Art. 10 - O Quadro Complementar de Oficiais e os Oficiais da Reserva convocados na forma deste Regulamento, constituirão o Quadro de Oficiais Temporários, com os seguintes postos:
- Segundo-Tenente
- Primeiro-Tenente.
Art. 11 - O efetivo do Quadro de Oficiais Temporários será fixado, anualmente, de conformidade com o artigo 2º da Lei nº 6.837, de 29 de outubro de 1980.
Art. 12 - O recrutamento para a composição do Quadro de Oficiais Temporários será feito, em princípio, regionalmente, por área jurisdicionada aos Comandos Aéreos Regionais e para tais regiões deverão ser classificados os aprovados.
Art. 13 - Os Oficiais do Quadro de Oficiais Temporários terão as mesmas honras, direitos, deveres, prerrogativas, responsabilidades e remuneração dos Oficiais da Ativa, respeitadas, no que couber, as disposições previstas em leis e regulamentos para os Oficiais de Carreira.
§ 1º - O Oficial da Reserva Convocada usará sobre o uniforme os distintivos do Quadro a que pertencer.
§ 2º - O Oficial do Quadro Complementar de Oficiais usará somente o distintivo que for criado, especialmente, para o Quadro pelo Ministro da Aeronáutica.
Art. 14 - O Segundo-Tenente dos Quadros Complementares de Oficiais e de Oficiais da Reserva Convocada será promovido ao posto de Primeiro-Tenente quando da renovação do período inicial a que se obrigou a servir, desde que satisfaça às condições de promoções previstas no Regulamento de Promoções de Oficiais da Ativa.
§ 1º - O Segundo-Tenente que não obtiver renovação do tempo a que se obrigou a servir, será licenciado do serviço ativo e incluído na Reserva não Remunerada da FAB, no mesmo posto.
§ 2º - O Primeiro-Tenente que não obtiver renovação do tempo a que se obrigou a servir, será licenciado do serviço ativo e incluído na Reserva não Remunerada da FAB, no mesmo posto.
Art. 15 - O Oficial do Quadro de Oficiais Temporários poderá ser licenciado do serviço ativo ex offício ou a pedido, de acordo com o Estatuto dos Militares.
Art. 16 - O licenciamento a pedido somente será concedido ao Oficial que concluir o tempo inicial a que se obrigou a servir.
Art. 17 - A Comissão de Promoções de Oficiais da Ativa processará as promoções dos Oficiais dos Quadros previstos neste Regulamento.
Art. 18 - O Ministro de Estado da Aeronáutica baixará os atos complementares que se fizerem necessários à execução deste Regulamento.
DÉLIO JARDIM DE MATTOS
Ministro da Aeronáutica