Decreto nº 85.894, de 09 de abril de 1981.

Altera dispositivos do Regulamento do Código Nacional de Trânsito, aprovado pelo Decreto nº 62.127, de 16 de janeiro de 1968.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º - Os artigos 105 e 236 do Regulamento do Código Nacional de Trânsito, aprovado pelo Decreto nº 62.127, de 16 de janeiro de 1968, e alterado pelo Decreto nº 83.863, de 16 de agosto de 1979, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 105. A fixação das cores, logotipos, nome da entidade ou sigla, dos veículos de propriedade da União e dos Territórios, sejam da Administração Direta ou Indireta, inclusive os das Fundações instituídas por lei, fica a critério dos respectivos dirigentes máximos.

Parágrafo único. No caso de veículos dos órgãos integrantes do Sistema de Serviços Gerais - SISG, tal fixação cabe ao Departamento Administrativo do Serviço Público - DASP, na qualidade de Órgão Central."

"Art. 236. O Conselho Nacional de Trânsito poderá alterar os modelos de documentos previstos neste Regulamento."

Art. 2º - Fica acrescentado ao artigo 167 do Código Nacional de Trânsito, na redação dada pelo Decreto nº 84.513, de 27 de fevereiro de 1980, o seguinte parágrafo:

"Art. 167 .........................................................................................................................

Parágrafo único. O Conselho Nacional de Trânsito poderá regular os casos de emissão de nova via de Carteira Nacional de Habilitação."

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 09 de abril de 1981; 160º da Independência e 93º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Ibrahim Abi-Ackel