DECRETO Nº 85.929, DE 23 DE ABRIL DE 1981
"Institui o Terceiro Programa de Incentivo à Produção de Borracha Natural - PROBOR III"
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º - Fica instituído o Terceiro Programa de Incentivo à Produção de Borracha Natural - PROBOR III, com o objetivo de aumentar a produção e produtividade do setor de borracha natural, através da consolidação, da heveicultura no País.
Art. 2º - O Programa de que trata o presente Decreto será executado no período de 1981/1986, abrangendo, o plantio de 250.000 hectares de seringueiras, em áreas a serem definidas pelo Conselho Nacional da Borracha-CNB.
Parágrafo Único - O PROBOR III contemplará as seguintes metas:
a) Aumento da produção de borracha natural extrativa;
b) Instalação de usinas e mini-usinas de beneficiamento de borracha;
c) Recuperação de seringais de cultivo;
d) Formação de seringais de cultivo.
Art. 3º - Os recursos necessários à execução do Programa serão oriundos do Tesouro Nacional, de receita própria da Superintendência da Borracha-SUDHEVEA, e de outras fontes.
Art. 4º - A Superintendência da Borracha - SUDHEVEA, administrará o Programa instituído por este Decreto e fixará as condições necessárias para sua execução, de acordo com as normas baixadas pelo Conselho Monetário Nacional e Conselho Nacional da Borracha-CNB.
Art. 5º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília-DF, 23 de abril de 1981; 160º da Independência e 93º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
João Camilo Penna
Delfim Netto