Decreto nº 86.036, de 27 de maio de 1981.
Regulamenta a Lei nº 6.606, de 07 de dezembro de 1978, que obriga as emissoras de televisão a incluir, nas suas programações semanais de filmes estrangeiros, um filme, pelo menos, com legenda em português.
O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 2º da Lei nº 6.606, de 07 de dezembro de 1978,
DECRETA:
CAPíTULO i
DA FINALIDADE
Art. 1º - Nos termos do artigo 1º da Lei nº 6.606, de 07 de dezembro de 1978, as concessionárias de televisão ficam obrigadas a incluir, nas suas programações semanais de filmes estrangeiros, pelo menos, um filme com legenda em português.
CAPíTULO II
DA COMPETÊNCIA PARA A FISCALIZAÇÃO
Art. 2º - Compete:
I - Ao Ministério da Educação e Cultura, através do Conselho Nacional de Cinema - CONCINE, a fiscalização dos filmes legendados, conforme disposto no Capítulo III, artigo 4º deste Regulamento;
II - Ao Ministério das Comunicações, através do Departamento Nacional de Telecomunicações - DENTEL, a fiscalização da exibição semanal de, pelo menos, um filme legendado.
CAPíTULO III
DO FILME E DAS SUAS CONDIÇÕES
Art. 3º - A exibição do filme estrangeiro, com legenda em português, deverá ser feita, de preferência, aos sábados.
Art. 4º - Para efeito do disposto neste Regulamento, a legenda nos filmes estrangeiros deverá preencher os seguintes requisitos:
I - clareza e legibilidade;
II - linguagem de fácil entendimento do público telespectador, evitando-se, no entanto, o emprego abusivo de gírias;
III - tradução correta e de acordo com as regras estabelecidas pela ortografia brasileira.
Art. 5º - As distribuidoras de filmes para televisão, após obtenção do certificado da censura federal, deverão encaminhar o filme legendado, ao Ministério da Educação e Cultura, para fins de exame, com antecedência de 45 (quarenta e cinco) dias da data prevista para a sua exibição.
§ 1º - Os filmes estrangeiros, com legenda em português, deverão vir acompanhados da indicação do ano em que foram produzidos e tempo de duração.
§ 2º - O Ministério da Educação e Cultura deverá, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar do recebimento do filme, opinar conclusivamente sobre sua exibição, face ao disposto neste Regulamento, aprovando ou rejeitando a película cinematográfica.
Art. 6º - As concessionárias de televisão deverão indicar, ao Ministério das Comunicações, os dias da semana, a duração e as horas de exibição do filme estrangeiro com legenda em português.
Art. 7º - Na hipótese de a data marcada para exibição do filme recair em dia diferente de sábado, fica a empresa concessionária obrigada a submeter à apreciação do Ministério das Comunicações justificativa circunstanciada das razões que determinaram o fato.
Art. 8º - O Ministério da Educação e Cultura, somente aprovará para exibição o filme que preencher as condições estabelecidas neste capítulo.
CAPíTULO iv
DAS INFRAÇÕES
Art. 9º - Constituem infrações ao disposto neste Regulamento os seguintes atos, praticados pelas concessionárias de televisão:
I - deixar de submeter à apreciação do Ministério das Comunicações justificativa circunstanciada, quando o filme for exibido em dia diferente de sábado.
Pena: multa entre 1 (uma) e 60 (sessenta) vezes o valor de referência.
II - deixar de exibir, uma vez por semana, o filme legendado, através da televisão.
Pena: multa entre 3 (três) e 100 (cem) vezes o valor de referência.
Art. 10 - Constituem infrações ao disposto neste Regulamento os seguintes atos praticados pelas distribuidoras de filmes para a televisão:
I - não remeter ao Ministério da Educação e Cultura o filme legendado, no prazo estipulado no artigo 5º deste Regulamento;
Pena: multa entre 1 (uma) e 60 (sessenta) vezes o valor de referência;
II - deixar de submeter o filme legendado à apreciação do Ministério da Educação e Cultura;
Pena: multa entre 3 (três) e 100 (cem) vezes o valor de referência;
III - submeter o filme legendado sem censura, ou com o certificado de censura fora dos prazos estabelecidos, à aprovação do Ministério da Educação e Cultura;
Pena: multa entre 3 (três) e 100 (cem) vezes o valor de referência.
Art. 11 - Compete ao Ministério das Comunicações aplicar as penas de multa previstas no artigo 9º, e, ao Ministério da Educação e Cultura, as penas de multa previstas no artigo 10 deste Regulamento.
Art. 12 - Na aplicação das penas serão observadas as normas previstas na Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962 - Código Brasileiro de Telecomunicações, alterado pelo Decreto-Lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967, bem como as estatuídas nos artigos 36 e 37 do Decreto-Lei nº 43, de 18 de novembro de 1966, com a redação que lhes foi dada pelo Art. 2º da Lei nº 5.848, de 7 de dezembro de 1972.
Art. 13 - As empresas distribuidoras de filmes para a televisão e as concessionárias de televisão de todo o País deverão adaptar-se às condições estabelecidas neste Regulamento, no prazo de 6 (seis) meses, contados da data de sua publicação.
Art. 14 - Este decreto entrará em vigor, na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, DF, 27 de maio de 1981; 160º da Independência e 93º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Rubem Ludwig
H.C. Mattos