Decreto nº 86.146, de 23 de junho de 1981.

Dispõe sobre a criação do Programa Nacional para Aproveitamento de várzeas Irrigáveis - PROVÁRZEAS NACIONAL.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º - É criado o Programa Nacional para Aproveitamento de Várzeas Irrigáveis - PROVÁRZEAS NACIONAL, com a finalidade de promover o aproveitamento racional e gradativo de áreas de várzeas nacionais a nível de propriedade rural.

§ 1º - Serão beneficiários do PROVÁRZEAS NACIONAL os produtores rurais e suas cooperativas, através de financiamento e suporte técnico-administrativo na drenagem e sistematização de suas várzeas, dando-se prioridade ao atendimento dos mini e pequenos produtores localizados, preferencialmente, em áreas com infra-estrutura básica já implantada.

§ 2º - O PROVÁRZEAS NACIONAL será desenvolvido em consonância com outros programas e projetos de apoio ao desenvolvimento rural e suas atividades se estenderão por todo o Território Nacional.

Art. 2º - O PROVÁRZEAS NACIONAL será implementado pelo Ministério da Agricultura, em articulação com o Ministério do Interior, com a Secretaria de Planejamento da Presidência da República e com os Governos Estaduais envolvidos no Programa.

Parágrafo Único - O Ministério da Agricultura manterá esquema de coordenação do Programa, em articulação com o Ministério do Interior e a Secretaria de Planejamento da Presidência da República.

Art. 3º - O Ministério da Agricultura, em articulação com o Ministério do Interior e a Secretaria de Planejamento da Presidência da República submeterá anualmente ao Presidente da República, no âmbito do Conselho de Desenvolvimento Econômico (CDE), as diretrizes, prioridades e programação físico-financeira anual do PROVÁRZEAS NACIONAL, bem como o relatório de avaliação referente ao ano anterior.

Art. 4º - As operações do PROVÁRZEAS NACIONAL terão as taxas de remuneração fixadas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN), ouvida a Secretaria de Planejamento da Presidência da República quando envolver recursos do Tesouro Nacional.

Parágrafo Único - Funcionarão como Agentes Financeiros do PROVÁRZEAS NACIONAL as instituições financeiras componentes do Sistema Nacional de Crédito Rural, desde que credenciadas pelo Banco Central do Brasil.

Art. 5º - A União assumirá, no caso dos recursos provenientes de financiamentos externos contratados pelo Tesouro Nacional, a serem destinadas à execução do PROVÁRZEAS NACIONAL, as coberturas da diferença entre as taxas de juros e encargos pagos pelo produtor rural e o pagamento dos encargos e desvalorização cambial.

Art. 6º - Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 23 de junho de 1981; 160º da Independência e 93º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Ângelo Amaury Stábile

Mário David Andreazza

Delfim Netto